Em poucos dias inicia-se o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda. Veja quem deve declarar.

Em 2/3  se inicia o prazo de apresentação da Declaração de Imposto de Rendas das Pessoas Físicas. O programa estará disponível a partir de hoje, 23/02. Devem declarar quem: Recebeu mais de R$ 28.55…

Fonte: Em poucos dias inicia-se o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda. Veja quem deve declarar.

Em poucos dias inicia-se o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda. Veja quem deve declarar.

Em 2/3  se inicia o prazo de apresentação da Declaração de Imposto de Rendas das Pessoas Físicas. O programa estará disponível a partir de hoje, 23/02.

Devem declarar quem:

  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, por exemplo);
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista);
  • Teve ganho com venda de bens (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações em Bolsas;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo);
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu uma casa e comprou outra num prazo de 180 dias, usando isenção de IR no momento da venda

Entregas fora do prazo gerarão multa de 1% do imposto devido ao mês, com  valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.

 

 

Carnaval não é feriado. Entenda os reflexos trabalhistas.

Os dias de “carnaval” não são considerados feriados oficiais no Brasil visto inexistir lei que assim os considere.

Há, por parte de muitas empresas, é inegável, o costume de emendar a segunda, terça e metade da quarta feira, mas isso não possui respaldo legal. Esse costume é reforçado notadamente pelo Poder Público que em geral determina essas datas como “ponto facultativo” na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que, diga-se não se estende às empresas privadas.

Trata-se de algo usual que não possui, smj, o condão e gerar direito adquirido pelo “costume” do passado.

Para aqueles que desejarem “compensar” esses dias com horários futuros há regra própria que deve ser observada, mas em nenhum momento poderá ser abatido de férias.

Para rememorar os feriados são os descritos na Lei nº 9.093 de 1995 combinada com a Lei nº 9.335 de 1996. Vejamos:

I – feriados civis :

a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e

II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.

Só haveria de ser “feriado” se lei municipal assim determinasse de forma específica e em São Paulo (na cidade) isso inexiste.

Sociedades de Advogados no SIMPLES – O ISS deve ser pago sobre o faturamento e não de forma fixa

Um das grandes questões ainda existentes para a tributação das Sociedades de Advogados optantes pelo SIMPLES é a forma de apuração do ISS. Há dois entendimentos: (i) que ao optar o ISS seja mantido…

Fonte: Sociedades de Advogados no SIMPLES – O ISS deve ser pago sobre o faturamento e não de forma fixa

Sociedades de Advogados no SIMPLES – O ISS deve ser pago sobre o faturamento e não de forma fixa

Um das grandes questões ainda existentes para a tributação das Sociedades de Advogados optantes pelo SIMPLES é a forma de apuração do ISS.

Há dois entendimentos: (i) que ao optar o ISS seja mantido na forma “fixa” anual; e (ii) que o ISS seja inserido na tabela do SIMPLES e pago com base na fatura.

A diferença é brutal e a melhor doutrina direciona para a opção de seguir pagando o ISS de modo fixo, mais benéfico, entretanto, atacando o tema, a 7ª Turma do TRF1 entendeu contrariamente por entender que, ao aderir ao Simples, o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma geral, não podendo se beneficiar por conveniência optando sempre pelo modo mais benéfico.

O julgado entendeu que a opção pelo Simples é facultativa, devendo a sociedade  analisar a conveniência do regime . “Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte está sujeito à sua normatização, não podendo mesclar diferentes regimes tributários nem criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso”, concluiu.

 

Como se vê – temos um problema.

Micro Empreendedor Individual (MEI) – Possibilidade de contratação e reflexos tributários.

O MEI atualmente é uma ferramenta pouco utilizada pelo mercado em geral.

Do ponto de vista fiscal há grande desburocratização e o titular do MEI (pessoa física) deverá consolidar as informações fiscais diretamente em sua DIRPF – Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo necessidade de formalização de Declaração de Pessoa Jurídica.

Aplica-se ao caso – quanto a obrigatoriedade de entrega da DIRF – a regra geral que determina que para 2017 é obrigatória a apresentação daqueles que recebem rendimentos tributáveis (pró-labore e aluguéis), durante o ano de 2016, em  valor superior a R$ 28.123,91.

Igualmente ficam obrigados a entregar a DIRF o microempreendedor que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimentos de aplicações financeiras), cuja soma for superior a R$ 40.000,00 no mesmo período.

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBE)

Ainda na ressaca do programa de repatriação (e com outro por vir) cabe lembrar que todos aqueles que se auto-declararam devem, até 5 de abril de 2017, declarar os bens que possuíam em 31/12/2016 no exterior, se ultrapassem a 100 mil dólares.

A multa pela não entrega chega até a 250 mil reais, sem prejuízo das sanções disciplinares que possam ser geradas pela omissão.

Estamos à disposição para esclarecimentos.