Fonte: Como proceder quando menores viajam desacompanhados. Entenda como funciona:*
Mês: Dezembro 2015
Como proceder quando menores viajam desacompanhados. Entenda como funciona:*
No caso de viagens nacionais:
Adolescentes (de 12 a menos de 18 anos) não precisam de autorização para viajar desacompanhados. Crianças menores que 12 anos também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes. Caso a viagem não ultrapassar a região metropolitana em que a criança reside ou comarca vizinha no mesmo Estado pode viajar independente de companhia. Não havendo parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar autorização por escrito, assinada pelo pai ou mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
No caso de viagem ao exterior:
Adolescentes que viajar com um dos pais ou responsável deverá levar autorização por escrito do outro, com firma reconhecida em cartório. Na hipótese do adolescente viajar com outros adultos ou mesmo sozinho, deverá levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsável, também com firma reconhecida em cartório.
A autorização judicial é OBRIGATÓRIA:
para menores de 18 anos quando: um dos pais está impossibilitado de dar a autorização; a criança ou adolescente viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais; quando a criança (menor de 12 anos) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, de parente ou de pessoa autorizada e também quando os pais não estão de acordo a respeito da viagem.
*Isabela Nogueirol Defeo – Advogada Associada
Programa SIMPI – Rede VIDA de 19/12/2015
Veja a participação do Dr. Piraci Oliveira tratando das perspectivas tributárias para 2016:
Programa SIMPI – Rede VIDA de 19/12/2015
Veja a participação do Dr. Piraci Oliveira tratando das perspectivas tributárias para 2016:
Amanhã é dia do pagamento do INSS/Desoneração – Veja como fica.
Amanhã é dia do pagamento do INSS/Desoneração – Veja como fica.
Vence amanhã o INSS relativo ao mês de novembro e para as empresas que possuem opção de desoneração há um grande problema.
Isso porque a Receita Federal do Brasil, por intermédio da IN 1597/2015, determina que o INSS deve ser feito recolhido obrigatoriamente com base na lei antiga, já a a Lei 13.161/2015, que traz nova redação à desoneração, é clara ao afirmar que o novo procedimento deve ser optado já em novembro.
Há um flagrante conflito entre uma Instrução Normativa e uma lei.
Tenho orientado meus clientes a desprezar as regras da IN naquilo que conflite com a Lei, assim, o recolhimento de INSS relativo à NOVEMBRO de 2015 deve ser OPTADO quanto à forma (onerado ou não) em 20 de dezembro de 2015 (momento do pagamento).
Possivelmente haverá questionamento da RFB mas os riscos são extremamente baixos.
Entre a lei e a IN fico com a LEI; entre a Constituição e as normas da RFB, fica com a CONSTITUIÇÃO; entre pagar a mais ou a menos, fico com a JUSTIÇA.
Tenho dito!
Novo Simples deverá ser publicado na última semana de dezembro. Entenda.
As novas regras do SIMPLES NACIONAL devem ser publicadas, levando em consideração a história recente dos acordos políticos sobre o tema, na ultima semana de dezembro.
Fiquem MUITO atentos. As principais alterações devem ser:
- Novo limite de micro empresa saltará de 360 para 900 mil ao ano;
- Simples Nacional saltará de 3,6 para 14,4 milhões ao ano;
- Haverá o chamado “regime de transição” com alíquotas progressivas quando a meta do SIMPLES for atingida;
- O ICMS e o ISS, quando a receita for superior a 3,6 mi, deverão ser recolhidas separadamente.
Essas são as regras aprovadas no acordo de liderança no Senado. Voltaremos ao tema tão logo haja novidades.
Regras para aceitação de atestados médicos *
A apresentação de atestados médicos ainda se apresenta como um campo de grande conflito nas relações de emprego.
O empregador poderá se negar a aceitar um atestado médico se houver – formalmente – ordem preferencial de apresentação constante em regulamento interno ou comunicado escrito aos empregados que determine, por exemplo, que os médicos do SUS devem preceder a médicos particulares. Igualmente pode ser exigido que apenas médicos do “convênio” possam emiti-los em determinada cidade.
Dito de outra forma o empregador poderá refutar atestados apresentados em desacordo com a preferência (de médicos particulares, por exemplo) desde que constante em regulamento escrito.
Mesmo com a alguma relutância dos Tribunais em acolher essa regulamentação (ordem de preferência no recebimento dos Atestados) entendemos que havendo a regra escrita há grande chance de sustentação em sede de processo trabalhista.
- Isabela Nogueirol Defeo – Advogada Associada
IN 1597/2015 não pode alterar a Lei 13.161/2015 – Não estamos na Venezuela (ainda)
Não sei como funciona na Venezuela, em Cuba ou na Bolívia, mas no Brasil (ainda) vigem regras que impedem o Poder Executivo de legislar, ou, mais profundamente ainda, mudar lei por ato administrativo.
Digo isso porque a Receita Federal do Brasil traz novo desserviço aos contribuintes ao publicar a IN 1.597 em 01.12.2015.
Por essa norma que seria “orientadora ou reguladora” a Receita tenta mudar a Lei 13.161/2015 em flagrante atentado ao princípio da legalidade e hierarquia das normas.
Tenho orientado meus clientes a desprezar as regras da IN naquilo que conflite com a Lei, assim, o recolhimento de INSS relativo à NOVEMBRO de 2015 deve ser OPTADO quanto à forma (onerado ou não) em 20 de dezembro de 2015 (momento do pagamento.
Essa opção valerá obrigatoriamente para dezembro (pagamento em janeiro).
Possivelmente haverá questionamento da RFB mas os riscos são extremamente baixos.
E-Financeira: Já está valendo. Entenda os efeitos e como lhe atinge
A partir desse mês todos os movimentos financeiros dos brasileiros passarão a ser remetidos à Receita Federal automaticamente.
Bancos; plano de saúde; seguradoras; cartórios de imóveis e instituições financeiras como corretoras e distribuidoras deverão apontar não só os saldos mensais como a movimentação ocorrida no período.
Do ponto de vista legal o sigilo bancário (lei complementar 105) segue vigendo, mas diante da entrega da movimentação bancária detalhada dos contribuintes, na prática, os dados estarão disponíveis para fiscalização como se o segredo não mais existisse.
Sem dúvida trata-se de uma nova fase na vida dos contribuintes cujos efeitos passarão a ser percebidos a partir de 2017 com a entrega da Declaração de Rendas de 2016.