O STF reitera, em julgado recente, que a licença maternidade não compõe a base de cálculo do INSS.
As empresas devem excluir a verba da tributação e, se for o caso, buscar o direito de compensar o valor pago nos últimos 5 anos por via judicial.
O STF reitera, em julgado recente, que a licença maternidade não compõe a base de cálculo do INSS.
As empresas devem excluir a verba da tributação e, se for o caso, buscar o direito de compensar o valor pago nos últimos 5 anos por via judicial.
O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional acaba de prorrogar a entrega da DEFIS para 31/05.
Essa medida, com outras que virão ainda essa semana, estão em consonância com alterações das obrigações para ajuda do pequeno empreendedor.
Manter-nos-emos atentos.
PLENÁRIO VIRTUAL
Placar final de 8×2 confirma corrente majoritária formada em junho deste ano
Processo: ADC 66Partes: Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom) x Presidente da RepúblicaRelatora: Cármen Lúcia
O STF declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.
A maioria já estava formada desde julho deste ano, e a vertente majoritária se confirmou nesta sexta-feira em sessão virtual com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. A data prevista de encerramento da sessão virtual é 18 de dezembro, mas todos os ministros já incluíram os votos no sistema do STF.
Assim, por maioria de oito votos a dois, o STF julgou procedente o pedido da Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCom) para declarar constitucional o artigo 129 da lei 11.196/2005, que concede incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica.
Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.
A determinação da lei de 2005 é controversa porque, a pretexto de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e previdenciário mais oneroso para as empresas.
Porém, a relatora salientou que o próprio artigo 129 da lei 11.196/2005 ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Assim, a ministra asseverou que a opção pela contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.
Ainda, a relatora lembrou que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. Assim, segundo a relatora, a norma questionada na ADC 66 é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.
“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, escreveu.
Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da pessoa jurídica nesses casos promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas. Para o ministro, as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento”, escreveu, para julgar o pedido improcedente e declarar inconstitucional o dispositivo questionado.
O STJ acaba de decidir, dessa feita de modo definitivo, que o enquadramento das empresas na sistemática de recolhimento de ISS por valores fixos calculada em relação a cada profissional habilitado (e não baseados no faturamento), não depende do modelo societário adotado.
Basta ser sociedade unipessoal podendo ou não ser limitada.
O que importará é se a receita vem da atividades dos serviços “pessoalmente” gerados pelos profissionais.
Ressaltamos: Isso muda tudo que se pensava até o momento.
Dentro das medidas de ajuda à economia o Comitê Gestor acaba de adiar o recolhimento do SIMPLES NACIONAL.
As novas datas são:
1 – vencimento original de abril, paga-se em julho e agosto (cada parcela 50%);
2 – maio – setembro e outubro;
3 – junho novembro e dezembro.
Mais notícias em breve.
Nesta segunda-feira (dia 22.03) foi assinado contrato de cooperação técnica entre ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), sendo que este último órgão federal passará a compartilhar com a ANPD as reclamações registradas em seu portal (consumidor.gov.br), referentes a incidentes de segurança da informação sobre dados pessoais (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados).
Em um primeiro momento, os dois órgãos devem trabalhar para aprimorar a conscientização das empresas e consumidores sobre responsabilidades a respeito dos direitos dos titulares de dados pessoais, procedimentos aplicáveis, penalizações e outros conceitos aplicáveis.
A cooperação formalizada representa adicional fator de alerta sobre a iminente necessidade de adequação à LGPD, considerando os impactos que possam reduzir a competitividade, exposição negativa no mercado e os impactos financeiros (processos judiciais com indenizações aos titulares de dados que sejam considerados lesados e multas administrativas aplicáveis pela ANPD).
Ainda não é a MP que se espera, mas os sindicatos de empregados já começam a se movimentar para garantia do emprego e do salário.
Para os lojistas, já podem ser implementadas as seguintes alterações ao contrato de trabalho:
Antecipação de Férias
Possibilidade de antecipação de férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O pagamento do terço constitucional poderá ser efetuado até 31 de agosto de 2021.
DA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO
Autorização de redução de jornada e salário e/ou suspenção do contrato de trabalho no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias, continuada ou não, contado do ajuste entre empresa e empregado.
Redução de jornada e salário
Redução de jornada limitada a 40% da jornada contratual, com redução proporcional do salário pago;
É indispensável a anuência do empregado por documento escrito formal e encaminhamento a ele com antecedência de no mínimo 1 (um) dia;
Garantia provisória de emprego durante toda a redução de contrato de trabalho, além de período adicional equivalente ao tempo da redução;
Suspensão do Contrato de Trabalho
Os empregados que tiverem com seus contratos suspensos deverão receber remuneração mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário contratual, observado o valor mínimo de meio salário-mínimo;
Garantia provisória de emprego durante toda a suspensão do contrato de trabalho, além de período adicional equivalente ao tempo da suspensão;
A efetivação da redução de jornada e da suspensão do contrato deve ser obrigatoriamente comunicada por e-mail ao SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO com cópia ao SINDILOJAS-SP.
Ajuste na cláusula Banco De Horas
Banco de horas com compensação ampliada para 12 meses, contados a partir da data-base (1/09), vedado o acúmulo individual de horas superior a 200 horas, nesse mesmo período;
Compensação de eventuais horas negativas até 31/12/21, com possibilidade de desconto em dispensa por justa causa.
Da antecipação de feriado promovida por entes públicos
Durante a vigência desse termo aditivo as antecipações de feriados promovida pelo ente municipal não se aplicará às empresas da categoria econômica abrangida por esta norma e seus empregados, desde que estes estejam trabalhando integramente em sistema de home office ou não estejam impedidos de exercer suas atividades pelo Poder Público.
Manutenção das demais cláusulas da Convenção Coletiva
Ficam mantidas as demais cláusulas da convenção coletiva, com observância dos seguintes tópicos:
-Trabalho aos domingos e feriados: emissão de certificado para trabalho nesses dias;
-Acordos coletivos: Comunicação ao Sindilojas da intenção de firmar acordo coletivo com o sindicato laboral;
-Contribuição Assistencial Negocial Patronal: Pagamento da contribuição prorrogada para 7 de maio de 2021.