A Câmara dos Deputados aprovou requerimento de urgência para criação de um novo Refis.
Não há data para votação, mas acreditamos que até fevereiro teremos andamento.
Há maioria para aprovação e mesmo o Governo deu apoio.
Agora vai…
A Câmara dos Deputados aprovou requerimento de urgência para criação de um novo Refis.
Não há data para votação, mas acreditamos que até fevereiro teremos andamento.
Há maioria para aprovação e mesmo o Governo deu apoio.
Agora vai…
Tema sempre controverso foi agora foi definitivamente julgado pelo STF em favor dos contribuintes.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário 796.376 (com Repercussão Geral) fixou-se que:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
A despeito da redação infeliz, ao avaliarmos o texto do Acordão é possível afirmar que a imunidade do ITBI aplica-se para todos os casos de conferência de bens ao capital de pessoa jurídica, mesmo que do segmento imobiliário.
Esse entendimento facilitará, por demais, a criação de empresas com integralização de bens ao capital para planejamento sucessório evitando-se o ITCMS/ITBI que sempre os norteou.
Enfim uma ótima notícias para as empresas ! Processos trabalhistas serão corrigidos pela SELIC e não mais pelo IPC e juros de 1% ao mês, assim entendeu o STF.
Na (in) Justiça do Trabalho os empresários eram condenados duplamente: a) muitas vezes por abusivas decisões e, b) depois dela por estonteantes juros de 12% ao ano além do IPCA.
Agora acabou ! Vale o que está na Reforma Trabalhista, ou seja, SELIC por todo o período.
Baixaremos de quase 20% de correção ao ano, para 2% ! e isso já vale para os processos em andamento.
Um brinde a quem gera emprego, paga tributos e faz a economia andar. Perderam os que se utilizam dessa maléfica indústria de processos trabalhistas !
O STF decidiu que é constitucional o art. 129 da Lei 11.196/2005 que determina a tributação de Pessoas Jurídicas (ainda que unipessoais) com base na lei da empresas, não dos empregados pessoas físicas/naturais.
É a conhecida pejotização…
Dessa forma, artistas, atletas, médicos, advogados, consultores e todos aqueles que se enquadram como “profissionais liberais”, não podem ser autuados com base na tabela progressiva do IR.
Em nossos seminários demos vários exemplos como: Neymar, Guga, Boechat entre outros que foram questionados e até perderam no CARF.
Agora ficou claro: PODE ser PJ ! Vida que segue.
Como bem sabemos, todo final de ano a RFB remete milhares de cartas às empresas do Simples apontando indébitos tributários e ameaçando exclusão do programa se as dívidas não forem quitadas.
Esse ano isso não ocorrerá, dado o nível de não pagamentos pontuais motivados pela pandemia. Ótimo ! As empresas não serão excluídas… essa é a parte boa …
Porém. há uma outra regra que deve ficar no RADAR: empresas em atraso de tributos, não podem distribuir lucros, sob pena de haver multa de 50% dos valores pagos aos sócios.
Todo cuidado… não pagou tributos? Não distribua lucros !!!!!
O prazo para adesão (Edital de Transação no. 01 de 2020) dos acordos de transação de processos tributários em discussão administrativa terminam em 31.12.
Valores de pequeno valor (até 70 mil reais) podem gozar de redução de até 50% e serem parcelados em até 60 meses.
O MPT publicou Nota Técnica (GT Covid-19 20/20) considerando o coronavírus como doença ocupacional, indicando emissão de CAT para os empregados nessa situação.
Tal medida incluiria mesmo os casos “suspeitos”.
DISCORDAMOS !
Doença ocupacional é aquela contraída de modo claro e inequívoco no ambiente do trabalho, a teor do que estabelece o art. 20 da lei 8.213/91.
Nesse contexto reiteramos posição de que, salvo se houver conclusão de que o vírus foi contraído na empresa, não deverá ser emitido CAT.
E temos dito !
Não, em termos! Há duas obrigações bastantes distintas: a) ao empregado, obedecer os ditamos do empregador; b) ao empregador, obedecer as regras de proteção do meio ambiente do trabalho.
Da conjugação delas vem a resposta, logo, o empregado em grupo de risco (hipertenso, diabético, grávida, idoso ou com outras comorbidades), apenas poderá se recusar a voltar ao trabalho presencial se o empregador não atender as regras de combate ao COVID, quais sejam: oferecer máscaras; álcool em gel 70%; oferecer distanciamento de 1 metro entre outras medidas específicas do protocolo a ser seguido pela atividade exercida.
Se atendidas as regras de segurança, não caberá o chamado “direito de resistência” do empregado.