ITBI – Não há mais a obrigatoriedade de pagamento quando da integralização de imóvel ao capital. Entenda.

Tema sempre controverso foi agora foi definitivamente julgado pelo STF em favor dos contribuintes.

Com o julgamento do Recurso Extraordinário 796.376 (com Repercussão Geral) fixou-se que:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

A despeito da redação infeliz, ao avaliarmos o texto do Acordão é possível afirmar que a imunidade do ITBI aplica-se para todos os casos de conferência de bens ao capital de pessoa jurídica, mesmo que do segmento imobiliário.

Esse entendimento facilitará, por demais, a criação de empresas com integralização de bens ao capital para planejamento sucessório evitando-se o ITCMS/ITBI que sempre os norteou.

Uma ÓTIMA notícias para as empresas: Processos trabalhistas serão corrigidos pela SELIC. Entenda. E comemore!

Enfim uma ótima notícias para as empresas ! Processos trabalhistas serão corrigidos pela SELIC e não mais pelo IPC e juros de 1% ao mês, assim entendeu o STF.

Na (in) Justiça do Trabalho os empresários eram condenados duplamente: a) muitas vezes por abusivas decisões e, b) depois dela por estonteantes juros de 12% ao ano além do IPCA.

Agora acabou ! Vale o que está na Reforma Trabalhista, ou seja, SELIC por todo o período.

Baixaremos de quase 20% de correção ao ano, para 2% ! e isso já vale para os processos em andamento.

Um brinde a quem gera emprego, paga tributos e faz a economia andar. Perderam os que se utilizam dessa maléfica indústria de processos trabalhistas !

STF define – PJ não pode ser tributado na pessoa física !!! Importantíssimo.

O STF decidiu que é constitucional o art. 129 da Lei 11.196/2005 que determina a tributação de Pessoas Jurídicas (ainda que unipessoais) com base na lei da empresas, não dos empregados pessoas físicas/naturais.

É a conhecida pejotização…

Dessa forma, artistas, atletas, médicos, advogados, consultores e todos aqueles que se enquadram como “profissionais liberais”, não podem ser autuados com base na tabela progressiva do IR.

Em nossos seminários demos vários exemplos como: Neymar, Guga, Boechat entre outros que foram questionados e até perderam no CARF.

Agora ficou claro: PODE ser PJ ! Vida que segue.

Empresas do SIMPLES – Não haverá exclusão por inadimplência de tributos, não pode haver distribuição de lucros. Entenda.

Como bem sabemos, todo final de ano a RFB remete milhares de cartas às empresas do Simples apontando indébitos tributários e ameaçando exclusão do programa se as dívidas não forem quitadas.

Esse ano isso não ocorrerá, dado o nível de não pagamentos pontuais motivados pela pandemia. Ótimo ! As empresas não serão excluídas… essa é a parte boa …

Porém. há uma outra regra que deve ficar no RADAR: empresas em atraso de tributos, não podem distribuir lucros, sob pena de haver multa de 50% dos valores pagos aos sócios.

Todo cuidado… não pagou tributos? Não distribua lucros !!!!!

Ministério Público do Trabalho emite Nota Técnica considerando COVID como doença do trabalho. Entenda a consequencia.

O MPT publicou Nota Técnica (GT Covid-19 20/20) considerando o coronavírus como doença ocupacional, indicando emissão de CAT para os empregados nessa situação.

Tal medida incluiria mesmo os casos “suspeitos”.

DISCORDAMOS !

Doença ocupacional é aquela contraída de modo claro e inequívoco no ambiente do trabalho, a teor do que estabelece o art. 20 da lei 8.213/91.

Nesse contexto reiteramos posição de que, salvo se houver conclusão de que o vírus foi contraído na empresa, não deverá ser emitido CAT.

E temos dito !

Empregados do Grupo de Risco podem se recusar ao trabalho presencial? Entenda.

Não, em termos! Há duas obrigações bastantes distintas: a) ao empregado, obedecer os ditamos do empregador; b) ao empregador, obedecer as regras de proteção do meio ambiente do trabalho.

Da conjugação delas vem a resposta, logo, o empregado em grupo de risco (hipertenso, diabético, grávida, idoso ou com outras comorbidades), apenas poderá se recusar a voltar ao trabalho presencial se o empregador não atender as regras de combate ao COVID, quais sejam: oferecer máscaras; álcool em gel 70%; oferecer distanciamento de 1 metro entre outras medidas específicas do protocolo a ser seguido pela atividade exercida.

Se atendidas as regras de segurança, não caberá o chamado “direito de resistência” do empregado.