STF derruba item da reforma trabalhista e veta grávida em atividade insalubre.

Um dos pontos mais arrojados na Reforma Trabalhista de nov2019 foi o que autorizava grávidas e lactantes a trabalhar em locais insalubres.

Havia possibilidade, na lei, de que por ordem médica a grávida deveria ser afastada.

Ainda assim, entendeu o STF que essas trabalhadoras não devem ficar expostas mesmo sem determinação médica.

É o único ponto da Reforma que deixou de ser aplicado.

Vamos em frente.

STF afasta, mais uma vez, a possibilidade de cobrança de contribuição sindical em folha de salários. Entenda.

O imposto sindical acabou em 11/11/2017. Depois disso, conluio entre sindicatos (patronal e empregados) tentou recriá-lo com base em “convenções coletivas”.

Quanto a isso a Justiça se posicionou: Só vale para os sindicalizados que autorizem a contribuição.

Por fim, em março, nova Medida Provisória determinou que mesmo para os que autorizavam a contribuição (os sindicalizados) o desconto não poderia ser efetuado em folha de salários. Seria pago pela emissão de boletos.

A Justiça do Trabalho (sempre com viés político-esquerdista) passou a determinar o desconto em folha sob argumentos frágeis.

Ontem, 28/05/2019, o STF decretou: O desconto não pode ser feito ! Assunto encerrado.

Quer contribuir ao sindicato dos trabalhadores? Vá e pague !

Recadastro de Sócios – Obrigatoriedade a ser cumprida até 26 de junho de 2019.

De maneira obrigatória a RECEITA FEDERAL, em busca de maior transparência nas informações societárias dos contribuintes, exige que até 26/06/2019 sejam informados seus beneficiários finais, ou seja, os sócios que na última ponta da cadeia recebem os dividendos e proveitos distribuídos.

Todas as empresas devem cumprir a obrigação, exceto:

  • Sociedades por Ações de capital aberto;
  • EIRELI (desde que o sócio seja pessoa física);
  • Sociedade uniprofissional de advogados.

Em especial são abrigados a cumprir a obrigação as EIRELIs cujo sócios seja outra empresa; SCPs, e todas as sociedades limitadas.

O não atendimento suspenderá o CNPJ tornando a empresa “inativa” e com as contas bancárias travadas.

base : IN 1863/2018

Prêmio – Resposta a Consulta na íntegra – RFB

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.

A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
 
(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
 
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58.

Pagamento de Prêmio – Conheça posição da Receita Federal.

Pela primeira vez a Receita Federal do Brasil se manifesta formalmente quanto aos efeitos tributários do pagamento de prêmios e bônus sob a nova lei trabalhista.

A Solução de Consulta COSIT 151 de 14 de maio de 2019 basicamente determina que os prêmios podem ser pagos em dinheiro ou bens e serviços e não serão considerados base salarial, ou seja, não sofrerão QUALQUER reflexo trabalhista ou tributação por parte da empresa se:

  • forem pagos a partir de 11 de novembro de 2017;
  • destinados exclusivamente a empregados (CLT);
  • decorrente de liberalidade concedida pela empresa;
  • pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado – desde que comprovado OBJETIVAMENTE, OU SEJA, com demonstração do desempenho esperado e também o quanto desse desempenho superado;
  • entre 14/11/207 e 22/04/2018 o pagamento só poderia ter ocorrido até duas vezes ao ano;
  • não decorrentes de ajuste expresso;

O prêmio pode ser individual ou coletivo e não necessita de qualquer outra formalidade.

Importante frisar que o pagamento sofrerá a retenção do IR devido pelo empregado.

Simples Nacional – Recebimento de multas ou indenizações – Tributação.

Um dos pontos que seguidamente nos consultam é relativo à correta tributação do recebimento de multas ou indenizações por empresas do SIMPLES.

O tema é complexo e a definição deve ser a seguinte:

  • O Sistema SIMPLES tributa apenas a RECEITA/FATURAMENTO dessas sociedades, cujo conceito é objetivo;
  • Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3, par. 1o da LC 123/2006);
  • O artigo anterior excepciona expressamente “…os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.”

Assim, apenas a receita proveniente de “faturamento” poderá ser inserida no SIMPLES. Indenizações ou multas estão fora desse alcance não sendo tributadas.

Sociedade em Conta de Participação – Definida forma de escrituração contábil digital. Entenda.

Em 16 de maio de 2019 foi publicada instrução normativa RFB 1.894/2019 determinando a forma de escrituração das operações contábeis das sociedades em conta de participação.

A partir de agora resta claro que a escrituração das operações deverá ser registrada em livros próprios e segregados.

A regra anterior autoriza que os registros poderiam ser efetuados em livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.