RET – Regime especial de Tributação (4%) aplica-se apenas às vendas efetuadas ANTES do término das obras – Consulta RFB.

Ainda que entendamos de modo contrário, visto inexistir base lógica ou legal para o posicionamento, a RFB seguidamente vem se posicionando quanto a não ser permitida a fruição do RET (tributação de 4% sobre as receitas) sobre venda de unidades imobiliário afetadas depois do auto de conclusão de obra.

Como dito, não é nosso posicionamento, entretanto, trata-se de tema que envolve certo risco.

A seguir as Consultas mais recentes:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 13/06/2018, seção 1, página 37)  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OBRA CONCLUÍDA.

Não se submetem ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

São submetidas ao RET as receitas recebidas referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.045 – SRRF07/DISIT, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, 1964, arts. 31-A a 31-E e 44; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.