Necessidade de assinatura de recibo de pagamento *

O pagamento mensal efetuado em conta corrente do Empregado supre falta de assinatura nos holerites de acordo com o § único do art. 464 da CLT .

Basta que para tanto  o empregador:

  • efetue o depósito em conta corrente do empregado aberta para este fim;
  • mantenha  o respectivo recibo de depósito bancário em arquivo e,
  • entregue (ainda que por meio eletrônico) o holerite com a memória de cálculo e descritivo dos títulos pagos e descontados.

Confira-se: “EMENTA: recibos de pagamento. Cabe a empresa, com base em seu poder diretivo, adotar as medidas para a comprovação dos pagamentos feitos por ela, podendo não apenas exigir a assinatura dos recibos, como depositar em conta corrente ou pagar com cheque nominal.
TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00748201401503009 0000748-90.2014.5.03.0015 (TRT-3) – Data de publicação: 13/07/2015

  • Por Denise Mimassi

Trabalhar quando recebe seguro desemprego pode caracterizar estelionato

Um trabalhador que recebia seguro-desemprego enquanto trabalhava (mesmo sem registro) foi condenado por crime de estelionato

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou  condenação de acusado de receber seguro-desemprego enquanto trabalhava, frise-se “recebendo por fora”.

Para os Julgadores o fato de receber o benefício e se manter com salário, ainda que informal, caracteriza crime de estelionato.

Em sua defesa o réu afirmou que seu padrão “conhecia” o fato aliado ao fato de  que não teve intenção de fraudar, o que não foi acatado pelo Judiciário (Proc. nº 2011.61.18.000171-0/SP).

Infelizmente isso ocorre com muita frequência, especialmente em pequenas e médias empresas, devendo, como se vê agora, ser evitado de modo irrefutável.

Sociedade em Contas de Participação – Distribuição de lucros

Como já tivemos condição de tratar nesse espaço as SCPs são importante ferramenta de organização societária e tributária, notadamente no segmento das incorporações imobiliárias.

Vários empreendimentos são constituídos nesse desenho societário que dispensa registro na Junta do Comércio tornando a junção de “capital” e “conhecimento” mais ágil, eficiente e lucrativa.

Competirá sempre ao sócio ostensivo a responsabilização pela gestão contábil, operacional e técnica dos empreendimentos. Os registros contábeis deverão ocorrer em seu nome, porém, em livros apartados da contabilidade central. Na prática há outra empresa, dentro da originária.

Os resultados contábeis, depois de pago o IRPJ, podem ser livremente distribuídos inclusive sob regime desproporcional, desde que unanemente deliberado por ata simples não levada a registro.

O sócio investidor (participante) declarará os rendimentos como “lucros distribuídos” (isentos de IRPF) e o aporte como “quotas de investimento”.

 

Desoneração, Oneração, Reoneração … como fica o INSS de obras de construção civil?

Depois de muita confusão acerca da desoneração na atividade de construção civil o que se extrai da Lei 13.161 de 31/08/15 é que há CINCO momentos distintos para definição do recolhimento do INSS. São eles:

  • Obras com matrículas CEI abertas até 31/03/2013 devem recolher o INSS com base de FOPAG;
  • Obras com matrícula CEI entre 01/4/13 a 30/05/13 devem obrigatoriamente estar desoneradas (2% do faturamento):
  • Obras com matrículas CEI entre 01/06/13 e 31/10/13 podem optar entre os dois regimes;
  • Obras entre 01/11/13 a 30/11/15 – devem ser desoneradas;
  • Por fim, obras com CEI a contar de 1/12/15 podem optar entre desoneração (alíquota de 4,5% sobre faturamento ou 20% da FOPAG);

A opção para 2015 dar-se-à em no recolhimento de dezembro sendo irretratável para novembro e dezembro. Para 2016 a opção materializar-se-à em 20/02 com o recolhimento de janeiro, igualmente irretratável para todo o ano-base.

Multa de 150% aplicada pela Receita Federal – Caráter confiscatório reconhecida pelo STF

O STF reconheceu, em julgamento cravado pela repercussão geral, ou seja, que deverá nortear todos os demais julgados, que a multa de 150% (Lei 9.430/1996) aplicada pela RFB tem caráter confiscatório e, portanto, inconstitucional, ainda que nascida de operação baseada em sonegação, fraude ou conluio.

Pela leitura da decisão (cujo texto final não tivemos acesso ainda) a multa não poderia ultrapassar o “valor do tributo devido” logo, deveria ser de no máximo 100%.

Esse raciocínio não se aplicaria às multas por descumprimento de obrigação acessória, que seguem outras bases de quantificação.

O entendimento já possui maioria dos votos e será mantido em plenário.

Voltaremos ao tema tão logo tenhamos o acordão em definitivo. Trata-se do RE – 736090