A mera existência de sócios em comum não é suficiente para configurar, por si só, a existência de grupo econômico.
O entendimento acima parece lógico, mas para a justiça do trabalho, até esta decisão, da 5ª turma do TST não era.
A posição majoritária, até então, era de que considerava-se “grupo econômico” empresas que possuem algum(s) sócios em comum, o que, feito sem uma análise mais profunda, causa grande insegurança jurídica aos empresários.
Com essa decisão, que ainda não está perfeita, uma vez que restou uma responsabilidade subsidiária no caminho, as empresas que possuem sócios diversos, podem respirar um pouco mais aliviadas.
*Paulo Vespoli, advogado associado.