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Piraci U. de Oliveira Jr.
Advogado e Contabilista. Mestre em Direito. Professor de MBA na Fundação Instituto de Administração (FIA) "Negócios no mercado de construção civil". Professor Universitário de Direito Tributário e Administrativo. Professor de pós-graduação em direito Tributário. Ex-Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick. Instrutor de Cursos na OAB/São Paulo; Escola Superior de Advocacia - ESA/CRC/SESCON. Autor de diversos livros.
Publicada hoje em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória que estabelece somente a prorrogação do prazo para adesão ao REFIS para o dia 14 de novembro.
Agora de modo definitivo podemos afirmar que o prazo fatal para adesão será esse.
As demais regras da Lei 13.496/2017 seguem inalteradas.
O valor da entrada (5 e 20%) deverá ser pago até 31/12/2017.
A novela não acabou. Quem aderiu com base na MP não precisa fazer novo requerimento à Receita Federal ou à PGFN. Portaria de ontem regulamentam a questão ao determinar que quem já aderiu ao programa na vigência da medida provisória será automaticamente migrado para o parcelamento nos termos da nova lei e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Para os contribuintes que ainda não aderiram, está disponível, desde as 8h de hoje, a adesão de acordo com as novas regras.
Por ora a adesão finaliza em 31 de outubro, entretanto, ontem o ministro da Fazenda afirmou que o prazo poderá ser prorrogado.
Por Portaria publicada hoje a PGFN deixa claro que quem aderiu com base na MP e está pagando a entrada de 7,5% parceladamente, deverá “ajustar” os pagamentos de tal modo a inteirar 5% até 31/12/2017.
Refaça as contas e pague de modo reduzido.
O procedimento deverá ser:
Recalcule a entrada com base em 5% da dívida sem abatimento;
Deduza o valor já pago (7,5%) parcelado;
Divida a diferença encontrada por 3 e pague em 31/10; 30/11 e 31/12.
Segue texto da Portaria:
§ 1º O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………….
§ 4º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, serão automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º.
Contra todas as expectativas, após pressão da base aliada que ameaçou não comparecer na sessão de votação da denúncia contra o presidente se o texto não fosse aprovado hoje, Temer sancionou a lei do REFIS com aparentemente vetos. Vamos a eles:
vedação de ingresso de empresas do SIMPLES;
vetada a possibilidade de pagamento em parcelas de valor muito baixo, que no entender do governo iria eternizar o Refis.
Ainda há dúvidas quanto ao prazo. Aparentemente não haverá prorrogação do prazo.