Por Portaria publicada hoje a PGFN deixa claro que quem aderiu com base na MP e está pagando a entrada de 7,5% parceladamente, deverá “ajustar” os pagamentos de tal modo a inteirar 5% até 31/12/2017.
Refaça as contas e pague de modo reduzido.
O procedimento deverá ser:
- Recalcule a entrada com base em 5% da dívida sem abatimento;
- Deduza o valor já pago (7,5%) parcelado;
- Divida a diferença encontrada por 3 e pague em 31/10; 30/11 e 31/12.
Segue texto da Portaria:
§ 1º O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.

…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………….
§ 4º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, serão automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º.