MP 807/17 PRORROGADA A ADESÃO AO REFIS PARA 14/11/2017.

Mais um  capítulo !!!

Publicada hoje em edição extra do Diário Oficial da União,  a Medida Provisória que estabelece somente a prorrogação do prazo para adesão ao REFIS para o dia 14 de novembro.

Agora de modo definitivo podemos afirmar que o prazo fatal para adesão será esse.

As demais regras da Lei 13.496/2017 seguem inalteradas.

 

O valor da entrada (5 e 20%) deverá ser pago até 31/12/2017.

Até o próximo REFIS …

REFIS – a história não acabou – Adesão poderá ser prorrogada e a migração da MP para a Lei é automática. Entenda.

A novela não acabou. Quem aderiu com base na MP não precisa fazer novo requerimento à Receita Federal ou à PGFN. Portaria de ontem regulamentam a questão ao determinar que quem já aderiu ao programa na vigência da medida provisória será automaticamente migrado para o parcelamento nos termos da nova lei e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

Para os contribuintes que ainda não aderiram, está disponível, desde as 8h de hoje, a adesão de acordo com as novas regras.

Por ora a adesão finaliza em 31 de outubro, entretanto, ontem o ministro da Fazenda afirmou que o prazo poderá ser prorrogado.

Seguiremos atentos.

REFIS – Regumentação da PGFN – Veja como será feita adequação da entrada que reduziu de 7,5 para 5%.

Por Portaria publicada hoje a PGFN deixa claro que quem aderiu com base na MP e está pagando a entrada de 7,5% parceladamente, deverá “ajustar” os pagamentos de tal modo a inteirar 5% até 31/12/2017.

Refaça as contas e pague de modo reduzido.

O procedimento deverá ser:

  • Recalcule a entrada com base em 5% da dívida sem abatimento;
  • Deduza o valor já pago (7,5%) parcelado;
  • Divida a diferença encontrada por 3 e pague em 31/10; 30/11 e 31/12.

Segue texto da Portaria:

§ 1º O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………….

§ 4º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, serão automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º.

REFIS – Atenção – Não podem aderir as empresas do SIMPLES; mas tributos retidos na fonte SIM! Entenda.

A lei que trata o REFIS excluiu a vedação de ingresso de parcelamento de tributos retidos na fonte.

Entre vetos e acréscimos essa foi a grande novidade da publicação de hoje.

Ocorre que site da Receita Federal e da PGFN não dispõem dessa “porta aberta”.

Possivelmente amanhã haverá regulamentação dessa item, mas fato é: TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE PODEM SER PARCELADOS NO REFIS 2017.

Novidades amanhã.

REFIS – Publicação da LEI – Entenda como ficou. Agora é definitivo.

LEI No 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Pontos básicos:

  1. Não poderão aderir empresas do SIMPLES;
  2. Poderão ser parcelados tributos retidos na fonte e de terceiros;
  3. Poderão aderir empresas em recuperação judicial;
  4. Abrange débitos vencidos até 30/04/2017;
  5. Prazo de adesão – 31 de outubro de 2017;
  6. Devem estar regulamente quitados os tributos posteriores a abril de 2017;
  7. Cumprimento de pagamento integral do FGTS;
  8. Entrada de 5% para débitos inferiores a 15 milhões;
  9. Entrada de 20% para débitos superiores a 15 milhões;
  10. Pagamento à vista do saldo com desconto de 90% de juros e 70% de multa;
  11. Pagamento em 145 vezes com desconto de 80% de juros e 50% de multa;
  12. Pagamento em 175 vezes com desconto de 50% de juros e 25% de multa;
  13. Valor mínimo de cada prestação : 200 reais para pessoa física e mil reais para pessoa jurídica;
  14. Prova de desistência de processos administrativos e judiciais até o prazo de 31/10;
  15. Depósitos judiciais serão convertidos em renda da união e compensados do débito;
  16. O contribuinte fará a consolidação do débito  no momento da adesão pela definição da quantidade de parcelas optadas.
  17. Posteriormente as autoridades farão a consolidação interna;
  18. Prestações serão corrigidas pela SELIC;
  19. Será excluído o aderente que não pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  20. Penhoras serão mantidas, ainda que o débito seja parcelado;

Mais notícias em breve.

 

REFIS 2017 – A lei será publicada hoje. Conheça os principais pontos.

Contra todas as expectativas, após pressão da base aliada que ameaçou não comparecer na sessão de votação da denúncia contra o presidente se o texto não fosse aprovado hoje, Temer sancionou a lei do REFIS com aparentemente vetos. Vamos a eles:

  • vedação de ingresso de empresas do SIMPLES;

  • vetada a possibilidade de pagamento em parcelas de valor muito baixo, que no entender do governo iria eternizar o Refis.

Ainda há dúvidas quanto ao prazo. Aparentemente não haverá prorrogação do prazo.

A novela aproxima-se de seu último capítulo!