Novidades quanto ao e-Social – Prepare-se !

A partir de hoje está disponível no site do e-social a tão esperada versão 2.0 do manual e seus layouts. O documento é extenso com mais de 205 páginas e tabelas.

Com a disponibilização aguarda-se que em até 1 ano o novo sistema seja obrigatório para empresas do lucro real (numa primeira etapa) e posteriormente para o grupo de lucro presumido e SIMPLES, embora o cronograma oficial ainda não tenha sido divulgado e seja aguardado para o próximo mês.

Atualmente vale a regra pela qual após a disponibilização haveria prazo de 6 meses para testes e outros 6 meses para início efetivo (dai um ano para entrar em vigência).

A nova versão (que ainda segue em análise de nosso escritório) parece-nos bem mais simplificada tendo absorvido várias queixas dos profissionais da área, notadamente quanto a retirada de informações extremamente complexas como “férias”, “notas fiscais de prestadores de serviços” e outros.

Aguardemos!

Não incidência de INSS sobre sobre verbas trabalhistas

Mais uma vez, e aparentemente de modo definitivo, o TRF1 manteve decisão que reconhece a inexigibilidade de pagamento de INSS sobre:

  • auxilio doença/acidente (agora de 30 dias);

  • terço constitucional de férias;

  • aviso prévio indenizado.

A lógica previdenciária foi de que se tratam de pagamentos “indenizatórios” não consubstanciados em “contraprestação de trabalho” razão pela qual deveria ficar de fora da base de recolhimento do INSS.

Referida decisão, que vem ao amparo de outras tantas já formatadas pelo STJ, deve definitivamente sepultar a questão trazendo segurança jurídica para as empresas que deixaram de efetuar o recolhimento.

Carnaval não é feriado. Entenda as consequências trabalhistas.

Os dias de “carnaval” não são considerados feriados oficiais no Brasil visto inexistir lei que assim os considere.

Há, por parte de muitas empresas, é inegável, o costume de emendar a segunda, terça e metade da quarta feira, mas isso não possui respaldo legal. Esse costume é reforçado notadamente pelo Poder Público que em geral determina essas datas como “ponto facultativo” no âmbito dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que, diga-se não se estende às empresas da iniciativa privada.

Trata-se de algo usual que não possui, smj, o condão e gerar direito adquirido pelo “costume” do passado.

Para aqueles que desejarem “compensar” esses dias com horários futuros há regra própria que deve ser observada, mas em nenhum momento poderá ser abatido de férias.

Para rememorar, os feriados são os descritos na Lei nº 9.093 de 1995 combinada com a Lei nº 9.335 de 1996. Vejamos:

I – feriados civis :

a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e

II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.

Só haveria de ser “feriado” se lei municipal assim determinasse de forma específica e em São Paulo (na cidade) isso inexiste.