Os efeitos da desoneração nas obras de construção civil feitas em Consórcio

  • Desde a publicação da lei nº. 12.844/2013 (conversão da MP 610/13) em 19 de junho, está em vigência a desoneração previdenciária na atividade de construção civil.

    Por sua vez para as atividades de infraestrutura (CNAEs 421; 422; 429 e 431) o início da fruição operou-se em 01/01/2014.

    Em 2/1/14 foi publicada IN RFB no. 1.436/13 disciplinando a aplicação da desoneração e algumas dúvidas já surgem no mercado, uma delas, relativamente à tributação dos consórcios.

    Sobre esse tema tomemos os artigos 20 a 22 da IN:

    Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º,[2] no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

    Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

    Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

    O Consórcio, como aqui visto, passa a ser equiparado à empresa para fins de desoneração, a teor do que trata o art. 1o. da IN.

    Agindo o consórcio em “nome próprio” haverá a desoneração com pagamento da CPRB[3], de 2% e isenção da cota patronal de 20% sobre a folha de pagamentos existente.

    Às Consorciadas poderá haver o “abatimento” da receita tributada pelo consórcio evitando-se bi-tributação da mesma receita.

    Resumidamente:

    1 – Se o consórcio operar em nome próprio estará sujeito ao pagamento da CPRB com respectiva isenção da cota patronal sobre a folahd e salários;

    2 – Esse valores serão “deduzidos” da receita bruta das consorciadas no reconhecimento ou recebimento da receita;

    3 – Se o consórcio operar em nome das consorciadas (com faturamento dessas) não haverá, pelo consórcio, necessidade de pagamento dos 2%, obrigação que será cumprida pelas consorciadas.

    4 – De toda a forma a folha e salários estará isente da cota patronal de 20%.


    [1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

    [2]§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

    [3] Contribuição Previdenciária Receita Bruta – CPRB

Obrigatoriedade de protetor solar nas obras de construção civil – atualização

Larissa Nogueirol Vieira[1]

 Questão atual nos debates trabalhistas é a entrega obrigatória de protetor solar e outros acessórios nas atividades a céu aberto, notadamente obras de construção civil.

Não apenas a exposição direta ao raios UV, mas também o calor proveniente do sol, podem causar danos irreversíveis à saúde do trabalhador, tais como cânceres de pele e doenças oculares.

Atualmente a exposição aos raios solares não é considerada legalmente como agente insalubre; consequentemente, as normas que regem o assunto não elencam qualquer acessório solar como equipamento de proteção individual, sejam filtros, roupas com bloqueio UVAB, chapéus ou óculos.

Havia até mesmo Orientação Jurisprudencial, OJ no. 173, negando esse direito:

OJ, I – Nº 173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Inserida em 08.11.00

Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).

Ocorre que em janeiro de 2015 o TST decidiu, reformando posição do TRT de Minas Gerais, entendendo que a exposição ao sol (calor excessivo) geraria direito à percepção do adicional de insalubridade.

Com base nesse novo entendimento as empresas devem passar a fornecer  espontaneamente não apenas o bloqueador solar, mas também óculos, chapéus e roupas com proteção já existindo até muitos acordos nesse sentido.

O desatendimento dessa obrigação poderá levar a condenações como as aqui narradas, notadamente pela nova redação da OJ 173 e a inclusão do item II, justamente a base da Decisão tratada.

Confira-se o texto:

OJ 173, item II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar…”.


[1] Advogada especialista em Direito Trabalhista – Membro do Escritório Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

Política de descanso em feriados municipais de obras e prestadores de serviços em locais diferentes da sede da matriz

Piraci Oliveira[1]

 Dúvidas surgem quando determinado empregado exerce atividade em município diferente da seda da matriz e em um deles é feriado local.

A qual regra deve obedecer o descanso ou mesmo o pagamento em dobro?

Pois bem.

Nas situações em que a matriz de determinada empresa localize-se, por exemplo, em São Paulo – SP, mas execute obra em Diadema, no próximo dia 25/01 (feriado na capital) os empregados alocados na obra do interior deverão trabalhar normalmente sem que lhes sejam devidos quaisquer acréscimos ou outros direitos.

Vale o princípio da territorialidade.

Obviamente que no caso inverso (feriado em Diadema e não em São Paulo) haveria fruição do descanso ou obrigatoriedade de pagamento em dobro.

Mesmo raciocínio valerá para os feriados estaduais.


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

Fim da DACON – Saiba mais

 

Piraci Oliveira[1]

 Por intermédio da IN RFB no. 1.441 de 20 de janeiro de 2014 foi extinta a DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1o. de janeiro de 2014.

Um dos maiores “entulhos” burocráticos já criados pela Receita Federal, esse foi a primeira extinção gerada como reflexo do SPED contábil e fiscal.

Num futuro muito próximo DCTF; DIRF, CAGED; CTPS e similares serão igualmente substituídos pela massa de informação constante no SPED.

Foi tímido, mas inegavelmente é primeiro passo para o combate e redução do “custo brasil”.

Segue o texto:

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatosgeradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

Receita Federal esclarece situação dos contratos no SIMPLES

Piraci Oliveira[1]

 Uma das grandes dúvidas no segmento da construção civil é a possibilidade de contratação de empresas do SIMPLES.

Desde 1.999, com a criação da retenção previdenciária, verificamos grande embate entre a RFB e contribuintes que optam por esse regime favorecido.

Pois bem. Em 2/1/2014 por intermédio do Ato Declaratório no. 8, a RFB esclareceu que os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas de esteiras rolantes exercidos por empresas do SIMPLES são tributados pelo Anexo III, ou seja, com adoção do sistema favorecido, inexistindo retenção e mesmo pagamento da cota patronal (ou desoneração), desde que sejam contratados isoladamente para reparos ou manutenções.

Por sua vez, se esses mesmos serviços ocorrerem dentro de obra de construção ou de engenharia haverá o enquadramento no Anexo IV.


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

Utilização do e-mail corporativo – Responsabilidades e consequências


Eliana Montico[1]

Tecnicamente não há diferença entre e-mail pessoal e corporativo, no entanto, o endereço eletrônico disponibilizado pela empresa tem finalidade exclusiva de exercício de atividades profissionais por canal próprio.

Nos mails corporativos os colaboradores agem em nome da empresa dai nascendo a responsabilidade objetiva da contratante (não há necessidade de se aferir culpa) frente às ações realizadas em seu nome por empregados.

Nesse contexto o terceiro que se sentir prejudicado ou ofendido com a mensagem/conteúdo remetido pelo e-mail corporativo poderá procurar a justiça buscando eventual indenização moral ou material da empresa.

O prejuízo mencionado pode ser, por exemplo, oriundo de uma mensagem com código malicioso (vírus) que poderá ser apurado/comprovado através de perícia que demonstre o nexo causal, ou ainda, vazamento de informações que possam causar danos à empresa, que em alguns casos são irreversíveis.

A solução para minimizar o uso indevido do e-mail corporativo é criar regras claras quanto a utilização através do regimento interno da empresa, já que a Constituição Federal não permite uso de filtro pelas empresas com objetivo de censura.

O e-mail corporativo deve ser mantido com cuidado e vigilância, podendo ser rastreado e vigiado pela empresa mesmo sendo utilizado após a jornada de trabalho sem que se aplique o direito à intimidade ou privacidade. Por sua vez, o e-mail pessoal, ainda que acessado através do servidor da empresa, tem garantia de inviolabilidade.

Apesar da seriedade do tema, muitas empresas não tratam o e-mail como um veículo que pode colocar a empresa em risco. É de vital importância que o gestor providenciei treinamento adequado aos funcionários, faça um contrato de política de uso da internet/e-mail e puna os funcionários que abusem de suas prerrogativas, restando claro que as mensagens podem ser violadas a qualquer tempo, ainda que on line.

Num mundo cada vez mais virtual a política de uso do correio eletrônico revela-se extremamente sensível na relação empresa x colaboradores.


[1] Advogada associada especializada em material cível e digital. Presidente da Comissão de Direito Civil da OAB/SP Subseção Pinheiros. Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônicos e Crimes de Alta Tecnologia.

Novidades na retenção previdenciária na atividade de construção civil IN RFB no. 1.436 de 2014


Piraci Oliveira[1]

 Em 02/01/2014 foi publicada IN RFB no. 1.436/13 disciplinando a aplicação da desoneração da folha de pagamento, agora chamada de CPRB – Contribuição Previdenciária Receita Bruta.

A IN traz três anexos e em seu art. 1o. determina que as empresas constantes no Anexo I e as que produzem os bens do Anexo II estão desoneradas e recolherão o INSS com base na receita bruta.

O Anexo I traz as empresas de construção civil com CNAEs 412,432,433 e 439 juntamente com o rol das atividades desoneradas.

A Anexo II identifica os produtos a serem manufaturados por empresas desoneradas e com classificação NCM.

O Anexo III traz o modelo de “declaração de opção da sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias” (art. 9o. par. 6o. da IN) para as empresas que optaram no período permitido.

Esclarece, ainda que não precisasse, que o recolhimento se equiparará ao do PIS e COFINS e será feito de forma centralizada pela matriz.

Extingue dúvidas quanto às empresas que necessariamente ficam presas às datas de inscrição CEI para efeito de desoneração restando claro que são apenas as responsáveis pela inscrição CEI em contratos de empreitada global.

Assim, se determinada construtora prestar serviços para obra cuja CEI seja anterior a 1o. de abril, mas não seja a responsável pela inscrição, haverá desoneração normal.

O enquadramento CNAE, como sabemos, será o definidor quanto à efetivação da desoneração e para empresas mistas (incorporadora e construtora) prevalecerá a “receita esperada” para definir a atividade principal.

Outros temas serão oportunamente tratados nesse espaço.

 

 


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados