Possibilidade de arbitragem nas questões trabalhistas – Entenda como fica com a nova reforma.

Dentro das inovações da reforma da CLT, uma das mais importantes é a possibilidade de arbitragem em matéria trabalhista.

O objetivo é claro: redução de custos com processos trabalhistas, solução mais rápida para as demandas e, sobretudo, segurança jurídica.

Será possível para os empregados que tenham curso superior e salário acima de 11 mil reais, desde que concordem expressamente com isso em seus contratos.

Nesses casos, será obrigatória, e o empregado não poderá recorrer à justiça.

 

Reforma trabalhista – Acabou a ultratividade da regra trabalhista – Entenda isso!

A reforma trabalhista, dentre tantas ótimas inovações que trouxe, aniquilou textualmente o princípio da “ultratividade” na norma.

Dito com outras palavras, essa excrescência trabalhista determinava que um direito constante em determinada convenção coletiva (um benefício qualquer) se manteria válido eternamente, MESMO que não constante em acordos futuros.

Gerava uma espécie de “direito adquirido” pelo simples fato de ter sido inserido uma única vez.

Isso agora não existe mais.

Um brinde ao bom senso.

Reforma Trabalhista – Ausência da empresa não mais implicará em REVELIA. Entenda.

Com a reforma da CLT, a ausência da reclamada, desde que representada por advogado e com defesa apresentada, não será mais aplicada revelia.

O draconiano, injusto e desequilibrado dispositivo que trazia os efeitos da revelia (perda completa da demanda) foi banido, e, em seu lugar, a nova redação assim determina:

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

 

Foi um gigante passo na modernização das relações e no equilíbrio do processo, visto que, se o reclamante se ausentasse, NADA ocorria, mas ao preposto seria a perda total.

Ótima alteração!

Entenda como funcionará o “TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL” que o empregado poderá conceder anualmente à empresa.

Inovação extremamente relevante para a queda da judicialização das questões trabalhistas, a permissão de TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL funcionará da seguinte forma:

  • Anualmente, empregado e empregador poderão requerer audiência com o sindicado para formalizar e debater o contrato de trabalho em andamento;
  • O termo discriminará os itens que poderão potencialmente gerar problemas ao término do contrato, como, por exemplo: horas extras não pagas; PLR; adicional noturno; etc.
  • Havendo “acordo” de que todas as verbas foram corretamente pagas, será lavrado termo, nesse sentido, que trará “eficácia liberatória”, ou seja, não poderá mais ser questionada na Justiça.

Um grande passo para acabarmos com a “indústria dos processos trabalhistas”, que adiciona 11 mil novos casos AO DIA e nos dá a triste posição de concentrar 95% das reclamações existentes no mundo!!!

Reforma da CLT – Conheça os pagamentos que não integram o salário para fins previdenciários e trabalhistas.

Uma das principais inovações da reforma trabalhista foi definir, independentemente de condições salariais ou outras, as verbas que NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO para fins trabalhistas e previdenciários.

São elas:

  • ajuda de custo
  • auxílio alimentação (vedado pagamento em dinheiro)
  • diárias para viagens
  • prêmios e abonos
  • assistência médica ou odontológica (própria ou não)

Importante a ressalva de que esses itens não estão condicionados ao valor do salário do empregado, e nem mesmo à condição em que ele se encontre.

Prêmios e bônus foram uma grande e importante inovação.

Reforma Trabalhista – Contratação de Autônomos – Veja o que mudou.

A contratação de “autônomos” sempre gerou grande insegurança para as partes. A formação de vínculo trabalhista era extremamente subjetiva e insegura, assim, inibindo a utilização dessa ferramenta.

A Reforma Trabalhista, cuja vigência operar-se-á a contar de 14 de novembro de 2017, disciplinou a questão estabelecendo que “…a contratação de autônomos, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o da CLT.”.

Assim, com a vigência da nova regra, essa ferramenta estará à disposição dos gestores com um risco MUITO menor do que no passado, pois, apenas com a caracterização de “exclusividade” e “continuidade”, não haverá risco trabalhista.

Dependerá, obviamente, da “autonomia jurídica” do serviço prestado.

Foi uma grande melhora !

 

 

Reforma Trabalhista – Como fica a indenização do dano moral – Mudou muito.

A reforma trabalhista adiciona o título II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.

Até então não legislado, agora há uma regra objetiva para quantificação dos danos morais, o que se mostra uma grande evolução.

Basicamente:

Em favor do empregado será:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

Em favor da empresa, será fixado nos mesmos parâmetros tomando-se por base o salário do ofensor.

Agora temos regras claras.

Parcelamento Estadual (ICMS) já está disponível para adesão. Entenda.

Já está vigente o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, ITCMD e Taxas.

Vale para pessoas físicas e jurídicas que já poderão, via internet, pedir a adesão.

Há redução de até 75% de juros, 60% de multa para pagamento a vista ou opção por parcelamento.

A expectativa da Fazenda é arrecadar R$ 2 bilhões total.

Há também a possibilidade de parcelar o débito, assim, este poderá ser dividido em até 60 vezes, contando com 50% de abatimento no valor das multas e com redução de 40% dos juros.

A parcela mínima é de R$ 500,00.

Reforma Trabalhista – Banco de Horas Extras – Veja como será.

O Banco de Horas Extras (BHE) passa a ser uma ferramenta extremamente eficiente na gestão de pessoal.

As regras mudaram bastante e basicamente passa a ser:

  1. Poderá haver até 2 horas extras não pagas ao dia, que serão creditadas no BHE sem acréscimo;
  2. Se houver acordo com sindicado, a compensação poderá ser feita em até 12 meses;
  3. Se houver acordo individual, a compensação poderá ser feita em até 6 meses;
  4. Se não houver acordo escrito, a compensação deverá ser feita no mesmo mês.