Falta para exame para carteira de habilitação. É justificável? A empresa deve abonar? Entenda.

Há 12 justificativas para faltas ao trabalho pelas quais as empresas são obrigadas a “abonar” (pagar pelo não trabalho).

A lista é exaustiva (trataremos em post próprio) e não contempla a falta para exame de carteira de habilitação.

Entretanto, a falta, desde que comprovada, é “justificável” para a ausência o que significa dizer que o empregado não poderá ser punido por isso, embora não deva receber por esse dia.

Não pune, mas desconta as horas de ausência. É isso.

Copa do Mundo – A empresa deve liberar os funcionários? Como funciona? Entenda.

Copa do Munda –  E ai? Os jogos serão às 9hs e 15hs… As empresas não são obrigadas liberar os empregados, entretanto, bem sabemos que “tudo para”.

 

No mais das vezes são feitos acordos informais pelos quais o tempo “parado” ou em casa é compensado em outros dias.

Pode? Sim, em termos !

Depois da reforma trabalhista é possível que compensações dentro de um mesmo mês sejam feitas mesmo sem acordo escrito.

Se houver formalização de “banco de horas” a compensação pode ser feita em até 6 meses.

Portanto recomendamos:

  1. havendo banco de horas o tempo não trabalhado deverá ser compensado em até 6 meses (2 horas a mais por dia);
  2. não havendo a compensação deverá ser feita no próprio mês.

Vamos em frente.

Demitir funcionário logo após término de estabilidade pode gerar dano moral por ato discriminatório. Entenda.

Dispensar funcionários logo depois de estabilidade (qualquer delas) pode  caracterizar ato discriminatório.

Entendimento recente condenou a empresa a por demitir colaboradores que participaram greve, mas o raciocínio pode ser emprestado às grávidas; acidentados etc…

No caso prático o TST entendeu que haver ficado configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório condenando ao pagamento de damos morais de 75 mil reais.

Reforma Trabalhista se aplica para todos os contratos. Entenda.

Desde sua vigência a turma do contra (esquerda/juízes do trabalho/sindicalistas e ministério público – todos com letra minúscula) posicionaram-se contra a Reforma Trabalhista (de se notar a letra maiúscula).

Decisões a la carte e incertezas foram criadas e só o STF poderá dirimir essas questões, o que, diga-se, já se iniciou na semana passada (processo suspenso com placar de 1 a 1).

Ontem o Ministério do Trabalho publicou entendimento de que as mudanças se aplicam imediatamente a todos os contratos de trabalho inclusive àqueles já vigentes antes da entrada em vigência da lei – 11/11/17.

O esclarecimento fez-se necessário em razão de a MP 808 (que deixava isso claro) ter perdido eficácia.

Apesar de não força de lei o posicionamento vincula todos os funcionários do executivo, dentre eles os fiscais do trabalho e afins.

Vamos em frente na luta pelo fortalecimento da REFORMA (com maiúscula e negrito).

Vale Refeição pago em dinheiro deve ser base de tributação do imposto de renda. Entenda.

A Justiça Federal uniformizou entendimento de que é devido Imposto de Renda  sobre o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Esse já era o entendimento do CARF mesmo quando o pagamento se dava por  dinheiro ou ticket, posição que discordamos.

Na mesma linha veio a reforma trabalhista ao prever que não incide qualquer encargo, trabalhista ou previdenciário, salvo no caso de pagamento em dinheiro. O fisco argumenta que tickets equivalem a dinheiro.

Dessa forma a posição é a seguinte:

  • Se pago em ticket não há incidência alguma;
  • Se pago em dinheiro deve haver Imposto de Renda apenas, nada mais.

 

 

Não pagamento de INSS sobre ⅓ constitucional; aviso indenizado; 15 dias de auxilio doença/acidente. Entenda.

Desde 2012, após decisão do STJ, foi decidido que não deverão compor a base de  incidência do INSS as seguintes verbas:

  •  1/3 constitucional de férias;
  • aviso prévio indenizado;
  • primeiros 15 dias de auxílio doença/acidente.

A posição é de que não devem ser tributados os valores pagos:

  • a título de indenização;
  • que não correspondam a serviços prestados;
  • nem correspondam a tempo à disposição do empregador.

Em consequência devem ser tributadas as verbas trabalhistas que possuírem:

  • natureza remuneratória;
  • destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma desde que  habitual.

A questão é definir o alcance de “habitual”.

A reforma trabalhista começa a ser enfrentada pelo STF – entenda o momento.

Ontem iniciou-se o primeiro julgamento da Reforma Trabalhista pelo STF. O tema é extremamente relevante para a economia e tomada do crescimento.

Temos alertado nesse espaço que os juízes estão refratários a nova lei e que nos Tribunais os julgamentos têm sido mais favorável à aplicação do novo comando, mas o que de fato definirá a questão será o posicionamento do STF.

No processo de ontem estava em análise a obrigatoriedade de pagamento de custas e honorários advocatícios caso o empregado perca a ação.

O relator votou a favor da lei e Fachin (com conhecido histórico esquerdista/lulista) foi contra. Em seguida Gilmar Mendes declarou-se a favor.

Por ora está 1 a 1 com uma nova sinalização a favor.

Manter-nos-emos atentos.

É possível vetar a contratação de parentes numa mesma empresa? Entenda.

Muitas empresas instituem política de impedir a contratação de parentes, com objetivo de evitar conflitos de interesse.

Por um tempo houve dúvida quanto a tal prática revelar ato discriminatório a gerar, inclusive, dano moral coletivo.

Recente decisão do TST posiciono-se pela legalidade da conduta, especialmente se entre os parentes houvesse ou pudesse haver relação de subordinação.

Parece-nos que prevaleceu o Bon sendo. É inegável que relações familiares atingem o ambiente de trabalho.

Vamos em frente.

Empregada Doméstica – Controle de jornada e hora extra.

A partir da Lei Complementar nº 150, em 1º de junho de 2015, o registro de horário de trabalho do empregado doméstico passou a ser obrigatório.

Inexistindo o controle (cartão de ponto em diversas modalidades)  vale, em juízo, a argumentação da empregada (inversão do ônus da prova) podendo o empregador valer-se de testemunhas.

Mas note: por ser obrigatório a não existência faz prova contra o empregador.

Todo cuidado.

Por ser alguém “muito próximo” da família por vezes baixamos as rédeas…