Acesso à e-mail via smartphones após o expediente de trabalho e horas extras

Larissa Nogueirol Vieira[1]

Debate que ainda gera polêmica na esfera trabalhista, é a leitura de e-mails através de telefones inteligentes após o horário de trabalho e se isso representa jornada extraordinária.

O empregado que se vale dessas técnicas para ler e responder mensagens eletrônicas após o expediente tem direito ou não a receber horas extras ?

O legislador extinguiu a distinção entre o trabalho presencial e aquele realizado à distância, através da nova redação do artigo 6º da CLT, mas, sua redação imperfeita, acabou por deixar o empresário refém dessa situação, até que a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão, orientando que somente haverá pagamento de horas extras, quando houver plantão nos horários de descanso, não bastando o uso de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa.

Independentemente do fornecimento do aparelho pela empresa, é fato notório o alastramento do uso de smartphones para consultas à internet e recebimento e envio de mensagens eletrônicas, pessoais ou de trabalho, na maioria das situações por opção do empregado. Esses aparelhos muitas vezes acompanham o trabalhador em férias e finais de semana, visando evitar acúmulo de trabalho ou até mesmo a fim de ajudar na solução de pequenas questões à distância.

A solução encontrada pela Volkswagen, na Alemanha, a fim de evitar problemas não apenas de ordem econômica, mas de saúde dos empregados, foi bloquear o acesso a e-mails dos funcionários após o expediente, o que acreditamos desnecessário, devendo prevalecer o bom senso no uso da tecnologia , a exemplo dos julgados convertidos em Súmula que aqui comentamos.

[1] Advogada especialista em Direito Trabalhista – Membro do Escritório Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

 

Mudanças no REFIS – Prazo 25 de agosto – Atenção

Ontem, 18 de agosto, foi publicada nova Portaria Conjunta pela qual a Receita Federal e a Procuradoria alteram algumas regras de adesão no REFIS da Copa.

Basicamente ficou esclarecido que a antecipação (o pagamento à vista – ainda que parcelado) será considerado como a primeira parcela devendo o saldo devedor ser considerado em até 179 meses.

Alterou-se, igualmente, o prazo para formalização da desistência de parcelamento anterior migrado para o REFIS da Copa. O novo prazo será 31 de outubro.

Por sua vez, os contribuintes que  pretenderem QUITAR um parcelamento, terão duas situações:

a) No caso de  parcelamento não-previdenciário (Demais Débitos), deverá desistir pelo site até o dia 25 de agosto.

b) No caso de parcelamento previdenciário, a desistência será formalizada por requerimento apresentado na agência da Receita até o dia 20 DE AGOSTO (amanhã).

Segue o texto da Portaria:

PORTARIA PGFN / RFB Nº 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2014, seção 1, pág. 30)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………….
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e Links para os atos mencionados
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras: Links para os atos mencionados
I – na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada: Links para os atos mencionados
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014; Links para os atos mencionados
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014; Links para os atos mencionados
II – na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br” (NR) Links para os atos mencionados
“Art.10 …………………………………………………….
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Links para os atos mencionados
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto

A incorporadora que constrói em terreno próprio não deve pagar ISS

Aquele que edifica e incorpora em terreno próprio, a chamada “incorporação direta” não deve se sujeitar às regras de pagamento de ISS mínimo (pauta fiscal) impostas pelas Prefeituras no momento da expedição do “habite-se”, notadamente como faz a capital.

Quem compra o terreno e constrói, vendendo conjuntamente, não “presta serviços” mas compromete-se a entregar um bem edificado.

Pensar em contrário seria considerar a existência de “prestação de serviços a si próprio” o que beira a loucura tributária.

O STJ já se posiciona nesse sentido. Confiramos um dos entendimentos

TRIBUTÁRIO. ISS. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA. INCORPORADOR QUE, POR CONTA PRÓPRIA, CONSTRÓI EM SEU PRÓPRIO TERRENO.

Não há prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói em terrenos de sua propriedade.
Inexistência de contrato de empreitada com terceiros.
A venda de imóvel pelo incorporador não é, por si só, fato gerador de ISS.
Recurso especial improvido (REsp 1.012.552⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23.0608).

REFIS da COPA – Valores retidos na fonte e empresas do SIMPLES

Com a regulamentação do chamado REFIS da COPA os principais pontos de dúvida vão se esvaindo, algumas vezes de forma ruim para os contribuintes.

Para o  que nos interessa há os seguintes pontos:

  • SIMPLES – As empresas do sistema único de recolhimento não foram contempladas com o benefício do REFIS. Por não contemplação devemos entender que a cota patronal devida pela empresa como sujeito passivo não será beneficiada com o parcelamento. Por sua vez, se houver valores retido na fonte e não pago ao erário (retenções sobre a folha de pagamentos) poderá haver a adesão e parcelamento.

  • VALORES RETIDOS NA FONTE – Os valores retidos na fonte (que geram, em tese, crime de apropriação indébita) poderão ser parcelados sem restrição, notadamente o INSS descontado em folha de salários.

Cabe lembrar que o prazo final de adesão segue sendo 25/08.