Justiça define que ex-empregado não pode manter plano de saúde pago apenas pela empresa

Em decisão de 22.08 o STJ entendeu que o empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer no plano de saúde coletivo pago exclusivamente pelo empregador.

A decisão foi mais longe! Entendeu ainda que a coparticipação do empregado não caracteriza salário indireto.

O empregado somente terá direito ao plano se houver previsão em contrato ou convenção coletiva de trabalho não sendo possível considerar o benefício  como natureza salarial.

Uma ótima notícia.

Distribuição desproporcional de lucros – Posicionamento do CARF – PODE !

Recentemente o fisco passou a autuar empresas que procediam à distribuição desproporcional de lucros alegando que seria vital haver previsão contratual e ata específica nesse sentido.

Sem esse duplo atendimento o erário entendia que a operação era irregular.

autuações se baseavam na alegação de simulação de remuneração para evitar o IRRF.

Agora, num recente julgado (1ª Turma Ordinária – 4ª Câmara – Processo 18088.720004/2016-26), mesmo sem previsão contratual foi entendido que: desde de que haja prova da concordância dos sócios, (por mail) a operação é plenamente regular.

Ainda assim, somos de opinião que as sociedades devem prever essa possibilidade e formalizá-la em ata de reunião/assembleia de sócios.

Precaução em demasia não prejudica…

CARF aceita planejamento tributário para venda de ativos após distribuição de lucros. Entenda.

Depois dos mais recentes julgados em que o CARF admitiu a pejotização de alguns atletas de futebol e artistas, agora, de modo até surpreendente para os operadores do tema, foi admitido o planejamento tributário para redução de imposto de renda na venda de ativos.

No processo em análise houve distribuição de lucros (redução de capital) com dação de imóvel que foi então vendido pelas pessoas físicas.

A tributação foi reduzida de 34 % (que seria incidente na pessoa jurídica) para 15% na pessoa física.

Apesar do tema não ter sido avaliado pela Câmara Superior o posicionamento das Turmas vem se solidificando em favor da legalidade da operação.

Por regra contábil a dação pode ocorrer por valor de mercado ou de “livros” o que torna a operação ainda mais atrativa para os vendedores.

Tudo passa, como temos dito em sala de aula e nesse blog, pela análise do “propósito negocial”.

De todo modo é um grande passo em favor da segurança jurídica.

 

 

 

Dano moral e patrimonial são isentos de IR – Entenda.

O TST, mantendo entendimento anterior,  declarou ISENTO do IR pensão mensal vitalícia.

A Corte sedimenta posição no sentido de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.

O processo tratava de condenação por incapacidade em decorrência de doenças  relacionadas ao trabalho. Cabe lembrar que a regulamentação do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) caminha em sentido contrário.

A tese caminhou pelo entendimento de que a lei afasta a incidência do IR nas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia por possuir natureza jurídica indenizatória, e não de renda.

O TST tem entendido que a indenização por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008

Vale Refeição pago em dinheiro deve ser base de tributação do imposto de renda. Entenda.

A Justiça Federal uniformizou entendimento de que é devido Imposto de Renda  sobre o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Esse já era o entendimento do CARF mesmo quando o pagamento se dava por  dinheiro ou ticket, posição que discordamos.

Na mesma linha veio a reforma trabalhista ao prever que não incide qualquer encargo, trabalhista ou previdenciário, salvo no caso de pagamento em dinheiro. O fisco argumenta que tickets equivalem a dinheiro.

Dessa forma a posição é a seguinte:

  • Se pago em ticket não há incidência alguma;
  • Se pago em dinheiro deve haver Imposto de Renda apenas, nada mais.

 

 

Não pagamento de INSS sobre ⅓ constitucional; aviso indenizado; 15 dias de auxilio doença/acidente. Entenda.

Desde 2012, após decisão do STJ, foi decidido que não deverão compor a base de  incidência do INSS as seguintes verbas:

  •  1/3 constitucional de férias;
  • aviso prévio indenizado;
  • primeiros 15 dias de auxílio doença/acidente.

A posição é de que não devem ser tributados os valores pagos:

  • a título de indenização;
  • que não correspondam a serviços prestados;
  • nem correspondam a tempo à disposição do empregador.

Em consequência devem ser tributadas as verbas trabalhistas que possuírem:

  • natureza remuneratória;
  • destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma desde que  habitual.

A questão é definir o alcance de “habitual”.

Desenvolvedores e programadores de sistema poderão ser enquadrados no MEI.

Desenvolvedores de sistemas poderão ser enquadrados no MEI e optar pelo Simples Nacional.

Essa é a Sugestão Legislativa (SUG) 59/2017, aprovada nesta quarta-feira (25) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta passa a tramitar no Senado como projeto de lei tendo grande chance de ser aprovada.

 

Isso tiraria da informalidade notadamente jovens empreendedores cuja remuneração anual teria como teto R$ 81 mil por ano.

Seria um avanço. Aguardemos.

 

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – 2018. Entenda.

Para aqueles que possuem bens no exterior há que ser entregue a Declaração de Capitais Brasileiros do Exterior (CBE).

Basicamente as regras são:

  1. Ficam obrigados os residentes no país detentores de ativos (bens e direitos) no exterior em montante igual ou superior a 100 mil dólares em 31/12/2017;
  2. O prazo para entrega vai de 15/02/2018 até 05/04/2018.
  3. A declaração, como as demais, é feita inteiramente por via digital diretamente no sitio do Banco Central (bcc.gov.nr)
  4. O não atendimento pode gerar multa de até 250 mil reais.

Fique atento.

Declaração de imposto de renda – Vejas as formas de elaboração.

Basicamente a DIRPF pode ser elaborada de três formas:

  1. Por computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, disponível no sítio da RFB;
  2. Por tablets e smartphones, por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado pelo aplicativo APP “Meu Imposto de Renda” disponível, a partir de 1/3/2018, nas lojas de aplicativos;
  3. Por computador mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC podendo ser feito pelo contribuinte ou seu representante;

Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão.

DIRPF – Saiba quem está obrigado a entregar e as principais mudanças para 2018.

Ontem foi publicada  Instrução Normativa nº 1794/2018 tratando das regras básicas da  apresentação da DIRPF de 2018.

Além do que foi esclarecido ontem aqui nesse blog, as principais novidades são:

  1. Maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade completados até 31/12/2017;
  2. A apresentação das declarações vai de 1º de março às 23h59min59s de 30 de abril de 2018;
  3. Estão obrigados a declarar aqueles que:
  4. receberam rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70;
  5. receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;
  6. obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  7. tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00;
  8. passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.