Quem participa dos seminários ou já foi meu aluno sabe que de há muito exploro a questão do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional – CTN, a conhecida norma que possibilita às autoridades fiscais desconsiderarem atos de planejamentos tributários, caso enxerguem procedimentos abusivos ou sem propósito negocial.
Pois bem, pela primeira vez o STF avaliará se a norma pode ser aplicada, ou seja, se é constitucional.
A votação está 5 a 0 pela CONSTITUCIONALIDADE da norma, o que implica dizer que com mais um voto a regra será tida por válida e a partir desse momento, as operações de planejamento tributário passarão ser avaliadas mais proximamente também pela Corte Maior.
Segue o texto legal:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.