Férias não pagas de forma correta podem gerar sanções administrativas e até mesmo obrigatoriedade de novo pagamento ao empregado.
Há opção de se conceder férias coletivas uma única vez ou divididas em dois períodos para todos seus funcionários, ou somente para aqueles de determinado estabelecimento ou setor.
No caso do colaborador admitido há menos de 12 meses a lei faz a ressalva de que para ter direito às férias novamente, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses, ou seja, quem não tinha tempo suficiente para as férias quando houve as “coletivas” gozarão como “férias proporcionais” ao período trabalhado, ainda que não tivessem todo esse direito. Na prática acabam gozando esses dias sendo alterado o período aquisitivo para a data do início das férias coletivas.
Veja o exemplo:
Para esse caso supondo que a empresa toda deverá gozar férias por 20 dias e ele possui direito a “apenas” 15 dias, para que não se descaracterize as “coletivas” ele deverá:
(i) receber os 15 dias de férias acrescidos de 1/3 ; e
(ii) receber os outros 5 dias (sem adicional de 1/3), como “licença remunerada” (um ganho para o empregado).