O EMPREGADOR PODE REDUZIR SALÁRIO SEM CONCORDÂNCIA DO SINDICATO

Recente decisão do TST autorizou a redução salarial desde que concomitante com redução de jornada de trabalho.

O processo questionava plano instituído em 2013 que havia concedido aos funcionários alterar a jornada de 8 para 6 hs de trabalho, com redução salarial de 16%.

O sindicato alegou que feriria a Constituição porém a decisão concordou com a conduta adotada pela empresa por estar de acordo com a súmula 51 do TST, que prevê que “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.

A decisão foi unânime salientando que havendo a escolha de jornada menor pelo trabalhador a redução salarial é legal.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO – APRENDIZAGEM

 

Recente decisão da 9ª Turma do TRT/RJ entendeu que não há estabilidade em gravidez contraída em contrato de aprendizagem, não o enquadrando na Súmula 244, TST que abraça o contrato de experiência.

A despeito de a natureza ser a mesma, ou muito similar, entende a Justiça do Trabalho que no caso de contrato de experiência a posição “existe” e, portanto, a estabilidade deve ser mantida.

Já no contrato de aprendizagem há outra estrutura contratual. As partes têm conhecimento que a própria contratação se opera “por prazo certo” sem que posição objetivamente “exista” razão pela qual a estabilidade não estará presente.

POSSIBILIDADE DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES

A extinção de benefícios do plano médico é consequência, em geral, de dificuldades financeiras e em razão disso deve ser precedido de cautela e análise quanto às suas consequencias.

Após a Lei 10.243/2001 a maior parte da jurisprudência tem entendido que a empresa pode, de forma unilateral, modificar ou cancelar convênio médico de seus empregados e dependentes, uma vez que o benefício não possui natureza salarial e não integra o contrato de emprego.

Além do aviso verbal recomendamos que a empresa, por prudência, deve enviar comunicados formais permitindo que os tratamentos sejam finalizados dando a oportunidade do funcionário manter, por suas expensas, o plano existente.

REGRAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS PARA OS EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE CONTRATAÇÃO

Férias não pagas de forma correta podem gerar sanções administrativas e até mesmo obrigatoriedade de novo pagamento ao empregado.

Há opção de se conceder férias coletivas uma única vez ou divididas em dois períodos para todos seus funcionários, ou somente para aqueles  de determinado estabelecimento ou setor.

No caso do colaborador admitido há menos de 12 meses a lei faz a ressalva de que para ter direito às férias novamente, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses, ou seja, quem não tinha tempo suficiente para as férias quando houve as “coletivas” gozarão como “férias proporcionais” ao período trabalhado, ainda que não tivessem todo esse direito. Na prática acabam gozando  esses dias sendo alterado o período aquisitivo para a data do início das férias coletivas.

Veja o exemplo:

  • dias de férias que o empregado tem direito: 15 dias (adm. 01.06)

  • dias de férias que a empresa vai conceder: 20 dias

  • início das férias coletivas: 20.12

Para esse caso supondo que a empresa toda  deverá gozar férias por  20 dias  e ele possui direito a “apenas” 15 dias, para que não se descaracterize as “coletivas” ele deverá:

(i)  receber os  15 dias de férias  acrescidos de 1/3 ; e

(ii) receber os outros  5 dias (sem adicional de 1/3), como “licença remunerada” (um ganho para o empregado).

Imposto Sobre Ganho de Capital – Entenda como deverá ficar

Atualmente o ganho de capital (diferença positiva entre compra e venda de bens) que se aplica basicamente na venda de ativos reais como imóveis e participações acionárias, é tributado pela alíquota de 15%.

Ocorre que dentro do plano de ajuste fiscal do (des) Governo Dilma há a elevação desse tributo como forma de angariar próximo de 2 bilhões já em 2016.

A proposta do executivo (MP 692/15) determinava alíquota progressiva que partia de 15% chegando até 30%. Ontem o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou texto mantendo a tributação em 15% paga ganhos até R$ 5 milhões. Para lucros entre 5  e  10 milhões, a alíquota será de 17,5%; entre 10 e  30 milhões, de 20%; e acima disso 22,5%.

A sistemática valerá também para  pequenas e médias empresas, inclusive as do Supersimples, exceto para as empresas o lucro real.

 

Essas novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.