Tributação na revenda de imóvel recebido como parte de outro imóvel

O mercado imobiliário está em fase na qual muitos mutuários estão sofrendo com a falta de financiamento ou dificuldade de vender um imóvel menor para aquisição de outro com isto diversas incorporadoras estão recebendo unidades imobiliárias como entrada de outra unidade maior.
Para a incorporadora que tem como atividade econômica a compra e venda de imóveis e construção de prédio para venda, este tipo de transação se torna uma opção ágil de girar caixa e estoque.
Ao receber uma unidade imobiliária como parte do pagamento esta unidade deverá compor ao estoque da incorporadora ao preço de custo recebido na transação comercial.
A unidade imobiliária recebida quando revendida será incluída na receita bruta da incorporadora e tributada como as demais unidades existentes no estoque da vendedora.
Para empreendimentos que estejam sob o regime do RET a unidade imobiliária recebida na transação deverá ser contabilizada no Patrimônio de Afetação original do empreendimento.
As obrigações acessórias pertinentes a unidade imobiliária como: DIMOB e SPED Fichas F200, F205 e F210 também deverão ser preenchidas em relação a revenda da unidade imobiliária recebida na transação comercial.

Contratação de domésticas – Sua relação nunca mais será a mesma!

Como já tratado nesse espaço, o Simples Doméstico, regime único de pagamento de INSS e e demais encargos passa a viger a partir desta quinta-feira (1º).

O primeiro recolhimento se operará em novembro e incluirá 8% de FGTS (que antes era facultativo e agora é obrigatório); férias; 13º salário; horas extras (se houver), aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

Passam a ser devido ainda 8% de INSS, 0,8% de seguro e 3,2% por futura rescisão contratual (multa sobre o FGTS nas demissões sem justa causa).

Caso o salário supere R$ 1.903,98 haverá ainda necessidade de retenção IR na fonte.

O primeiro passo é cadastrar-se no site eSocial (http://www.esocial.gov.br/) a partir de outubro para que seja gerada a “guia única” que deverá ser quitada todo dia 7 de cada mês.

Como dito, sua relação jamais será a mesma….

Aumento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganho de capital

Por intermédio da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692/15, publicada em 22/09/2015, houve sensível elevação (sob sistema de progressividade) do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital gerado na alienação de bens e direitos, alterando o art. 21 da Lei nº 8.981/95.

A partir de agora o IR sobre o ganho de capital reconhecido pelas pessoas físicas será devido com base nas seguintes bases:

15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais