- Haverá caracterização de “grupo econômico”(art. 21, par. 2º. Da CLT), quando duas ou mais empresa que, embora tenham personalidade jurídica distintas, estejam sob a mesma direção, controle e administração.
- Nesses casos os empregados poderão ser transferidos entre essas empresas, sem rescisão contratual, mediante simples apontamento na ficha de registros (arts 10 e 448 da CLT);
- Haverá solidariedade na relação trabalhista, ou seja, ambas empresas responderão pelas questões salariais e dali decorrentes, inexistindo risco para o empregado;
- Não deve, por óbvio, haver redução de remuneração nem prejuízos aos empregados;
Espancando dúvidas:
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (TST – RR: 3911298819975015555 391129-88.1997.5.01.5555, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/10/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/10/2004.).