ITBI – Entenda o momento e as três situações em que você não deve pagar.

O ITBI é um imposto pouco estudado. Em geral, paga-se e ponto final. É uma guia “preparada pelo cartório”.

Mas agora mudou. Há TRÊS novas situações em que o imposto não deve ser cobrado, a despeito de os cartórios ainda exigirem o pagamento:

a) Integralização de imóvel ao capital de empresa;

b) Cessão de direitos (o famoso contrato de gaveta);

c) Não pagamento pelo valor de referência, mas pelo valor venal (IPTU).

São posições já adotadas pela Justiça mas que os cartórios seguem exigindo a cobrança.

Infelizmente o caminho é o Mandado de Segurança.

Estamos à disposição.

“O IMPOSTO QUE VOCÊ NÃO CONHECE, SUA EMPRESA PAGA”

Novas Regras Trabalhistas – URG.

Por intermédio da MP 1046/2021 conhecemos as novas regras de transição para enfrentamento do período COVID-19.

Ao que nos interessa:

  • Teletrabalho: Permitida instituição por ato da empresa desde que com aviso prévio de 48hs. As demais regras permanecem as mesmas;
  • Antecipação de Férias : igualmente poderão se dar por ato do empregador desde que com aviso prévio de 48 hs, não podendo ser inferior a 5 dias. Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido incorrido. O “terço adicional” poderá ser pago até dezembro. O fluxo de pagamento seguirá o normal, até o 5o dia útil.
  • Férias Coletivas : Idem acima, com pré-aviso de 48horas , dispensada necessidade de aviso às autoridades públicas e sindicatos.
  • Antecipação de Feriados – permitido livremente.
  • Banco de Horas – permitida adoção para compensação em até 18 meses or acordo individual. A compensação se dará a critério do empregador.
  • Medicina e Segurança – Suspensos por 120 dias os exames médicos ocupacionais e treinamentos. Eleições da CIPA poderão ocorrer por meio digital.
  • FGTS – recolhimentos de abril a julho, adiados para setembro a dezembro.

MP 1.045 de 27 de abril de 2021. Entenda o que muda para REDUÇÃO ou SUSPENSÃO do contrato de trabalho. URG.

A MP 1.045/21 instituiu o novo Programa Emergencial.

Os principais pontos são:

  • Formalização :A empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução de jornada e salário assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho em até 10 dias contados da assinatura do acordo. O Ministério disciplinará a forma de comunicação;
  • Tudo será veiculado por via digital; Poderá se dar por acordo individual ou coletivo;
  • Deverá haver comunicação ao sindicato em até 10 dias;
  • Se realizado por acordo individual terá de obedecer aviso prévio de 48 hs;
  • Pagamento: A primeira parcela será paga em 30 dias da assinatura do acordo;
  • Se não houver o aviso acima descrito, o empregador será responsável por pagar o benefício integral;
  • O recebimento do benefício não inibirá perceber o salário desemprego no momento de eventual dispensa;
  • O valor do benefício terá como limite o teto do Seguro Desemprego;
  • Redução de Jornada e Salário: No caso de “redução” o cálculo será proporcional;
  • A redução poderá ser por setor da empresa (desigual);
  • Redução poderá se dar por 25, 50 e 70%, de jornada e salários;
  • Prazo : Prazo máximo de 120 dias;
  • Suspensão: No caso de Suspensão os benefícios deverão ser mantidos;
  • Haverá estabilidade no emprego pelo mesmo período do benefício;
  • Poderá haver o cancelamento do benefício por comum acordo;

Novas Medidas Trabalhistas – Já estão valendo – URG.

Serão publicadas 3 Medidas Provisórias nessa quarta feira, 28/04.

Os pontos mais relevantes são:

  • Pagamento o FGTS de abril, maio, junho e julho adiado para setembro a dezembro, resctivamente;
  • Suspensão de trabalho e salário por até 120 dias com estabilidade pelo mesmo prazo;
  • Redução de trabalho e salários em 25; 50 e 75% pelo mesmo prazo, gerando estabilidade pelo mesmo período do benefício;
  • Férias – poderão ser antecipadas, com antecedência mínima de 48 hs, ou realizadas por acordo coletivo;
  • Feriados – poderão ser antecipados;
  • Teletrabalho – possibilidade de implementação imediata independente de acordo;

Maiores informações a seguir.

ITBI não deve ser pago com base no valor de referência. Entenda.

Bem sabemos que o Fisco Municipal exige o recolhimento do ITBI com base no valor venal de referência, apurado por ele mesmo.

Esse valor, no mais das vezes, não tem relação direta com o valor de mercado ou da operação que se escritura.

O assunto foi seguidamente levado à Justiça e agora, de modo definitivo, restou consignada posição de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel para fins de IPTU (muito menor que o de referência atualmente utilizado).

Sendo assim, deve haver a tributação com base no valor de venda ou no valor venal do ITPU. Dos dois, o maior.

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO – Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor de referência” – Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN – Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF Precedentes IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR”. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000; Relator: Burza Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 26/07/2019).

PLR – Entenda o momento dessa importante ferramenta de gestão de empregados.

O PLR segue sendo, e depois da Lei 14.020/2020, mais ainda, uma importantíssima ferramenta de gestão da remuneração de empregados.

A tributação, se bem feita, é ZERO para a empresa e APENAS IRRF para o empregado.

Não há reflexo trabalhista, de FGTS nem mesmo de INSS. Em teoria é o mais eficiente método de pagamento de produtividade.

Para que esses objetivos sejam atendidos é VITAL:

a) Criação de regras claras e objetivas para cumprimento das “metas”;

b) Pagamentos em duas parcelas dentro do ano, com no mínimo 90 dias de espaçamento entre elas;

c) Há possibilidade de pagamento do adiantamento após 90 dia de assinatura do termo de acordo;

d) Comunicação ao sindicato para que, se quiserem, participem da elaboração e posteriormente o “depósito” do termo no órgão de classe;

e) Poderá ser instituída apenas por acordo coletivo e por setor da empresa. Até mesmo individualmente;

Novo Sistema para Regularização de Obras – INSS. Entenda.

A Instrução Normativa 2.021/21 disciplina a forma de regularização de obras de construção civil para efeito de INSS/CND.

Instituiu um novo serviço para Aferição de Mão de Obra, quando a contabilidade não pode ser utilizada para comprovação da folha de pagamentos.

Deveria ser aplicável apenas em regimes excepcionais, visto que a contabilidade é obrigatória para esses empreendimentos, mas sabemos que na prática não é assim que ocorre.

Todas as obras acabando sendo empurradas para essa sistemática, infelizmente.

De todo modo as inovações são relevantes, das quais destacamos:

  • Acesso por meio do Portal E-CAC
  • Possibilidade de acompanhamento on line das contribuições previdenciárias (CND)
  • Impressão automática do DARF para regularização ao final da obra
  • Eliminação da necessidade de informação de concreto usinada utilizado na obra
  • Integração com o CNO e com o Sistema de “Alvarás” e “Habite-se”
  • Cálculo da aferição indireta CUB/Sinduscon

Transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo. Entenda.

  1. Haverá caracterização de “grupo econômico”(art. 21, par. 2º. Da CLT), quando duas ou mais empresas que, embora tenham personalidade jurídica distintas,  estejam sob a mesma direção, controle e administração.
  2. Nesses casos os empregados poderão ser transferidos entre essas empresas, sem rescisão contratual, mediante simples apontamento na ficha de registros (arts 10 e 448 da CLT);
  3. Haverá solidariedade na relação trabalhista, ou seja, ambas empresas responderão pelas questões salariais e dali decorrentes, inexistindo risco para o empregado;
  4. Não deve, por óbvio, haver redução de remuneração nem prejuízos aos empregados;

Espancando dúvidas:

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (TST – RR: 3911298819975015555 391129-88.1997.5.01.5555, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/10/2004,  3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/10/2004.).