Mês: Outubro 2014
Semana Nacional de Conciliação – Processos Trabalhistas
Entre 24 e 28 de novembro ocorrerá a Semana Nacional de Conciliação de Processos Trabalhistas no âmbito da Segunda Região (Grande São Paulo).
Todas as empresas ou reclamantes que tenham interesse em tentar resolver pendência trabalhista judicializada poderão se inscrever diretamente no sitio do Tribunal requerendo o agendamento da audiência conciliatória.
Nas vezes passadas, essa será a nona edição, houve elevado êxito mostrando-se que a iniciativa é extremamente válida notadamente para os processos que encontram-se em fase adiantada.
Regularidade Fiscal na RFB e na PGFN – Nova Portaria Regulamentadora
Regularidade Fiscal na RFB e na PGFN – Nova Portaria Regulamentadora
Prevista para viger a contar de hoje a Portaria 358/2014 teve seus efeitos adiado para 3/11/2014 pela Portaria 443 de 17/10/2014.
Dessa forma, a contar de dessa nova data (3/11/14) a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada pela apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados.
Fica mantido o prazo de validade de 180 dias e a possibilidade de autenticidade digital.
E-Social – Quando começa a viger? Ainda há dúvida.
E-Social – Quando começa a viger? Ainda há dúvida.
O E-Social é o grande projeto do SPED. Nesse espaço temos dito que haverá inegável revolução de procedimentos na esfera trabalhista após sua adoção.
Justamente em razão disso é que justificam-se os longos adiamentos do início da vigência. O primeiro prazo era no início de 2012 e depois de sucessivas alterações, aparentemente será no primeiro semestre de 2016. Aparentemente…
A complexidade do programa, que envolve o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Ministério da Previdência Social – MPS, INSS, Receita Federal do Brasil – RFB, a Caixa Econômica Federal e agora a Justiça do Trabalho, indica o elevado grau de dificuldade no sincronismo das ações.
Com sua adoção deixarão de existir uma elevada gama de informações que atualmente são compartamentalizadas, como DIRF, DCTF; CAGED; CTPS; DIRPF e outras tantas, que passarão a ser lançadas de forma DIGITAL e ON LINE (em tempo real).
Fiquemos atentos pois a regra atual determina que o E-Social entrará em vigor seis meses depois de divulgada a versão 1.2 do manual, que ora esta em fase de testes, e um ano depois em fase oficial. A divulgação já era para ter ocorrido (em junho) tendo sido adiada sem data pré-determinada, portanto, poderá estar no ar a qualquer momento!
Curso – Tributos em OBRAS – Piraci Oliveira em 8/11
Curso – Tributos em OBRAS – Piraci Oliveira em 8/11
No próximo dia 8 de novembro, sábado, seremos responsáveis pelo Seminário TRIBUTOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL a se realizar na região da Vila Madalena.
O programa básico é:
Principais Tributos Envolvidos no Segmento da Construção Civil
• Conceito de Construção Civil para fins tributários
• ICMS e ISS – definições e fronteiras
• PIS e Cofins
• INSS – solidariedade e retenção previdenciária
• Empresas do SIMPLES
• Reflexos Trabalhistas e Fundiários
Programas de Incentivo Fiscal do Segmento
• PMCMV
• RECON
• RET
• Lucro Presumido x Lucro Real
Planejamento Tributário e Societário
• Sociedade de Propósito Específico
• Regime Especial de Tributação
• Sociedade em Contas de Participação
• Consórcio de Empresas
Inscrições diretamente no endereço abaixo havendo desconto para cliente e indicados por nosso escritório.
E-Social – Mudança na forma de apuração de horas extras
E-Social – Mudança na forma de apuração de horas extras
O E-Social, como já dissemos nesse espaço, não muda – em tese – nenhuma regra trabalhista. A lei segue sendo exatamente a mesma.
Ocorre que alguns procedimentos sedimentados pelos “usos-e-costumes” serão profundamente atingidos pelas novas regras e um dos mais relevantes é o “fechamento das folhas de pagamento”. Muitas, para não dizer todas, empresas utilizam o fechamento das horas extras no dia 15. Isso vale dizer que o “mês civil”, nesses casos, vai de 16 a 15 do mês seguinte. Essa prática é comumente aceita até mesmo para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Nesse hipotético exemplo, as eventuais horas extras ocorridas entre 16 a 31 do mês vencido serão pagas apenas no 5 dia útil do segundo mês sequente, em arrepio à regra que obriga ao pagamento no mês exatamente subsequente.
Recentemente foi publicado no sitio do E-Social algumas “perguntas e respostas” chamando atenção a de no. 35:
- Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o
pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas
somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções
realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido?
R: Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não
superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão
ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.
Se mantida essa posição o mercado viverá grande exposição para multas de ofício.
Fiquemos atentos.