Obrigações Previdenciárias nos contratos de Estágio

Por tratar-se de contrato atípico a relação com estagiários traz elevadas dúvidas na esfera previdenciária. Vamos às principais:

Direitos em decorrência de parto – Durante o afastamento da estagiária o contrato deixa, obviamente, de ser cumprido sem que isso gere à contratada qualquer direito estabilitário. O desligamento pode ocorrer até mesmo antes do parto sem que isso gere obrigações à empresas.

Indenização por Acidentes – As empresa são obrigadas a contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a teor do consta no termo de compromisso. Assim, somos de opinião que com o recebimento do referido seguro há supressão de qualquer outro tipo de indenização.

PCMSO – O art. 14 da lei que disciplina a relação com estagiários determina que a eles aplicam-se a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, sendo responsabilidade da empresa sua implementação. Confiramos:

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo

sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Logo, não só o PCMSO como as normas relativas aos EPIs e ergonomia (respectivamente Nrs 6, 7 e 17) devem ser integralmente cumpridas pelas contratantes.

e-Social – novo adiamento de início

O programa e-Social, componente do SPED voltado aos lançamentos de FOLHA DE SALÁRIOS, IMPOSTOS, INSS E FGTS, foi novamente adiado.

Para empresas do lucro real o novo início será outubro de 2014, com transmissões em janeiro de 2015.

Para as demais empresas o início será janeiro com envio das transmissões em março ou abril de 2015.

Como estamos ressaltando constantemente ainda há muitas dúvidas quanto à operacionalização dos procedimentos não sendo surpresa se houver novo retardamento.

 

 

Inscrição Estadual de Empresa de Construção Civil – Obrigatoriedade

Empresas de construção civil são contribuintes ordinários de ICMS.
Ainda assim, não há que se falar em destaque do imposto em nenhuma de suas atividades ordinárias de deslocamento de insumos construtivos, exceto raras exceções como: 
  • venda de sobras de obras;
  • repasse para as obras com valores maiores do que o custo contábil;
  • Produção de insumos for a do canteiro;
  • Importação de mercadorias.
Construtoras que aplicam materiais (empreitada global ou parcial) ainda que não sejam tributadas, devem cumprir todas as estipulações como se fossem contribuintes ordinárias (o que na verdade são porém com operações no campo da não-incidência) devendo emitir nota fiscal, escriturar os livros respectivos e cumprir todas as obrigações acessórias.
No que tange às obras isoladamente não há necessidade de inscrição individual de cada canteiro, bastando a matriz estar inscrita (RICMS-SP/2000, Anexo XI, art. 3o. Par. 1o e 4o.)

Art.  A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei nº6.374/89 , art.  ).

§ 1º A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º Não está sujeita à inscrição:

1 – a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

2 – a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.