Contribuição Sindical – Chegou o dia de fechar a “Folha”. O que fazer?

Esse blog tem tentado esclarecer o que deve ser feito quanto ao tratamento das contribuições sindicais apresentadas/cobradas pelos sindicatos de empregados.

Hoje é o dia de fechamento da folha e REITERAMOS:

  • Há uma MP (873/2019) que VEDA o desconto em folha de pagamento de todas as contribuições destinadas aos sindicatos, mesmo as “associativas” (dos membros do sindicato);
  • Mesmo com aprovação expressa do empregado sequer a contribuição mensal deve ser retida e repassada ao sindicato;
  • Igualmente não deverá haver desconto e repasse de outra contribuição (especialmente a sindical), ainda que o sindicato envie notificação afirmando que a aprovação foi deliberada em assembleia, bla, bla, bla.
  • Caso haja retenção a empresa poderá ser obrigada a devolver o valor para o empregado no futuro, haja vista ser um desconto ILEGAL.

É isso. Os sindicatos que se virem para conseguir custear suas atividades, como, aliás, ocorre no mundo todo !

Horário para intervalo – Entenda como ficou a questão do repouso. Redução e hora extra.

O TST, de modo definitivo, posicionou-se acerca da questão, cabendo lembrar que há uma nova regra legal desde 2017.

Vamos a ela:

  • Redução de até 5 minutos do intervalo de almoço não gera direito a hora extra;
  • Posição anterior do TST afirmava que supressão de qualquer tempo, (por exemplo 5 minutos) geraria obrigação de pagamento de 1 hora extra com adicional de 50%;
  • A reforma trabalhista (11/2017) alterou essa regra para determinar que seria devido apenas o tempo suprimido, no exemplo acima seriam devidos apenas 5 min extras e não mais 1 hora;

Resumindo:

Em todo o tempo até 5 minutos de redução não traz consequência;

Acima disso, se anterior a 11/2017 – paga-se uma hora extra com acréscimo de 50%

Depois da reforma, paga-se apenas o tempo efetivamente trabalhado.

Santa reforma! Vamos em frente.

Contribuição Sindical (boleto). Entenda a discussão judicial, mas não desconte dos empregados!

Através da MP 873/2019 houve a proibição das empresas descontarem qualquer contribuição sindical dos empregados diretamente na folha de pagamento, mesmo para aqueles que autorizarem formalmente.

A nova regra acaba com a discussão e o “golpe” que os sindicatos de trabalhadores passaram a adotar pela recriação do “desconto” por acordo coletivo.

Algumas liminares foram expedidas impedindo a aplicação da regra.

O tema agora chegou ao STF por intermédio de 6 ações diretas de inconstitucionalidade e serão relatadas pelo Min. Fux o que deverá ocorrer rapidamente.

Até lá mantemos nossa posição: Não desconte NADA em folha de pagamentos. A contribuição compulsória ACABOU, mesmo para os sindicalizados e que autorizem o desconto.

O limite de 18 meses para se transformar em pessoa jurídica (PJ) não se aplica para empregados aposentados. Entenda.

A reforma trabalhista permitiu a contratação de pessoas jurídicas para terceirização de atividade fins, antes vedada e severamente combatida pela fiscalização.

Sendo assim, desde que respeitadas certas regras, postos que antes não poderiam ser contratados por regime empresarial (PJ) agora podem.

A fim de evitar que postos de trabalhos fossem “terceirizados” indistintamente a lei determinou que os empregados (CLT) não poderiam ser pejotizados antes de 18 meses de seu desligamento. Se demitido, só poderá ser “pejotizado” após um ano e meio.

Entretanto, por força de dispositivo legal (artigo 5. C da lei) essa regra não vale para os empregados aposentados que, em tese, podem ser demitidos e imediatamente contratados como empresas.

MEI – Atenção para sua utilização. A tributação não é tão “doce” quanto parece.

A contratação de Micro Empreendedores Individuais – MEI, é sempre comemorada como a de menor tributação possível. Há isenção de tributos federais sendo devido valor fixo de 50 reais ao mês.

Até o mês de maio do ano seguinte deve haver apresentação de declaração de faturamento.

O limite atual de faturamento é de 81 mil ao ano sendo dispensada contabilidade formal, entretanto, nesses casos (ausência de contabilidade), o eventual lucro excedente a 32% do faturamento deve ser tributado NOVAMENTE pela pessoa física.

Igualmente o empresário que receber mais de 40 mil reais de sua MEI deve obrigatoriamente entregar declaração de imposto de renda.

Todo cuidado! Na prática temos visto pouco atendimento dessa exigência.

Vai a sanção projeto de lei que cria “micro banco” – Empresa Simples de Crédito – ESC.

Empresa Simples de Crédito – ESC. Esse o nome dado à nova modalidade de empreendedorismo para o “micro crédito.

Entenda.

Essa empresa seria capas de realizar empréstimos e descontos para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.

As condições básicas são:

  • Atuação limitada ao município da sede;
  • Organização como EIRELI em entre pessoas físicas apenas;
  • Uma mesma pessoa não pode participar de mais de uma ESC;
  • O valor dos empréstimos não pode superar o capital social;
  • Receita bruta limitada a 4,8 milhões ao ano;
  • Só pode cobrar juros, proibido taxas;
  • Não pode captar valores de terceiros (intermediação);
  • Tributação com base em 38,4% do faturamento (presumida);

Aguardemos a lei a regulamentação.

Prêmios – exigências para o não pagamento de INSS sobre a verba. Entenda.

Desde 11/11/2017, após a reforma trabalhista, o pagamento de “prêmios e bonificações” não devem ser considerados como salário para fins de incidências trabalhistas, previdenciárias e fundiárias.

Há apenas a incidência fiscal – imposto de renda na fonte.

Não houve qualquer outra regra legal a disciplinar o tema, cabendo ressaltar que a limitação de pagamento semestral ruiu quando a MP 808/2017 perdeu eficácia.

Assim, entendemos que para o pagamento de prêmios não integrarem o salário basta que:

  • Os pagamentos não substituam o salário;
  • ocorra por liberalidade (não pode ser algo contratual);
  • o empregado apresente desempenho acima do esperado;
  • exista razoabilidade entre o valor do prêmio e o desempenho apresentado.

Saiba o que muda com a nova lei do distrato de imóveis adquiridos na planta (Lei n° 13.786/18)

A partir de agora, a construtora poderá reter até 50% do valor pago pelo comprador a título de multa, além dos valores pagos por comissão de corretagem para os casos em que o empreendimento tiver seu patrimônio separado da construtora, que é o ocorre na maioria dos contratos operados no Brasil.

Já para os empreendimentos que estiverem no nome da construtora, o valor máximo da multa será de até 25%.

Hoje, as duas únicas formas do consumidor desistir da compra sem pagar a multa é encontrando um novo interessado em assumir a dívida e, no caso de desistência em até 7 dias após assinatura do contrato de compra e venda.

Após expirado o prazo de 180 dias de entrega da obra, o comprador pode pedir o cancelamento do contrato, com restituição do valor pago, ou pode manter o contrato e pleitear indenização de 1% do valor para cada mês de atraso.

A nova lei também veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador nas ações propostas por este.

Bônus de contratação é isento de INSS.

Depois de longo debate acerca da incidência trabalhista e previdenciária sobre o “bônus de contratação” agora, definitivamente, o CARF da entendimento de que o pagamento não é base de incidência de INSS.

Tratava-se da análise de pagamento (luvas) oferecido por empresa com o objetivo de atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir da antiga empresa.

A RFB sempre entendeu que tais verbas deveriam ser enquadradas como de “natureza salarial”, portanto tributadas.

Igualmente entendia o TST quanto aos reflexos desses pagamentos em FGTS, o que também ruiu por força da reforma trabalhista.

A partir de agora, com o julgamento do CARF e a nova lei trabalhista, esses pagamentos estão fora de quaisquer reflexos previdenciários e trabalhista, mantendo-se apenas quanto à tributação do imposto de renda na fonte.

Matrícula CEI e o novo CNO. Entenda a transição.

Com o novo regramento fiscal, a partir de 2019 as obras de construção civil não terão mais matrículas CEI (Cadastro Específico do INSS).

O novo documento de inscrição será o CNO (Cadastro Nacional de Obras).

O mais relevante é que todas as matrículas CEI deverão migrar para o CNO diretamente no site da RECEITA FEDERAL do BRASIL.

Na tela inicial o contribuinte deverá procurar “inscrever ou alterar obra”. A partir dali as abas são interativas e fáceis de serem manipuladas.

A migração se dá com base no “alvará” ou no “responsável” pela obra.

A multa pela não abertura de CEI/CNO é de 637 reais sendo elevada no caso de reincidência.