31/12/23 – Mensagem de final de ano – um desabafo fiscal.

Estamos vivenciando o pior período fiscal/tributário que meus 35 anos de experiência já testemunharam. O déficit nas contas públicas atingiu 215 bilhões de reais, e o que é ainda mais preocupante é que a perspectiva é de que aumente em 2024. O governo está buscando combater o problema de caixa com a única visão que possui: o aumento da carga fiscal.

Novos tributos estão por vir, como o imposto do pecado, a tributação de dividendos, a oneração da folha de pagamento, o IVA/CBS e muitos outros. Infelizmente, enfrentaremos tempos muito difíceis. Ao contrário dos pensadores “Janja” e “Choquei”, não existe tributo “pago pelas empresas”; o que existem são custos fiscais que são repassados aos preços, gerando inflação, inibindo investimentos, elevando os juros e causando recessão e desemprego.

É um caminho sem volta, e o pior é que já conhecemos esse roteiro.

Nos esperam mais três anos com essa realidade.

Que sejamos resilientes e capazes de suportá-la.

Neste espaço, continuaremos tentando contribuir com esclarecimentos e apoio.

Vamos em frente e que tenhamos um ótimo 2024, apesar “deles”.

Publicada regulamentação do REFIS. Início em 02/01/2024. URGENTE.

Esse digitador não consegue sair de férias. Ao menos agora a notícia é boa. Publicada a aguardada regulamentação do REFIS/24 (IN RFB 2168/23).

Basicamente:

Podem aderir pessoas físicas e jurídicas. Não se aplica ao SIMPLES, tampouco a débitos que estejam na PGFN.

Admite o parcelamento de débitos que (i) não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e, (ii) constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 (nesse caso fica condicionada à confissão da dívida pela entrega ou retificação das declarações correspondentes ).

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Fica permitida, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

Para a adesão o contribuinte deverá formalizar requerimento entre 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

Pacote de maldades – Fim do PERSE. Parte II.

A Medida Provisória publicada de forma extraordinária ontem, juntamente com o fim da desoneração, trouxe também mudanças significativas no PERSE.

Esse programa, que visava conceder benefícios aos setores gravemente afetados pela pandemia, fornecia isenção de tributos federais até dezembro de 2026, com o objetivo de apoiar as empresas mais impactadas pelo COVID-19.

No entanto, a nova regra determina que o programa será extinto em apenas dois anos. A partir de 2024, os tributos PIS, COFINS e Contribuição Social serão reintroduzidos, e a partir de 2025, o Imposto de Renda das Empresas também voltará a ser cobrado.

Isso representa um golpe nas costas daqueles que mais precisam.

Pacote de maldades – Fim da Desoneração da Folha de Salários. Parte I.

A Medida Provisória 1.202 publicada hoje, na prática, põe fim à desoneração da folha de salários que, vale ressaltar, foi promulgada PELO CONGRESSO ontem.

Segundo a nova regra, os 17 setores serão divididos em dois grupos.

No Anexo I, estão as empresas de Transporte, Rádio, Televisão e TI. Para esse grupo, a regra prevê que a alíquota da contribuição previdenciária será retomada da seguinte forma: será de 10% em 2024; 12,5% em 2025; 15% em 2026; e 17,5% em 2027.

No Anexo II, foram listadas as empresas de Atividades de couro, Calçados, Construção e obras em geral, Edição de livros e Consultoria. Nesses casos, o cronograma será de 15% em 2024; 16,25% em 2025; 16,5% em 2026; e 18,75% em 2027.

Para todas as empresas, a vigência terá início em 90 dias e as alíquotas reduzidas serão aplicadas apenas sobre o valor correspondente a um salário mínimo. Assim, para um trabalhador que ganha R$ 3 mil, como exemplo, a empresa apurará R$ 1.412 tributados a 10% e o restante a 20%.

Além disso, as empresas que desejarem usufruir desse “benefício” deverão firmar um termo comprometendo-se a manter, em seus quadros de funcionários, uma quantidade de empregados igual ou superior à existente em 1º de janeiro de cada ano.

E o Gov apresenta seu pacote de maldades. MP 1.202 de 28/12/2023. Cruel. Passemos a entendê-la.

Publicou hoje, como mencionado no post de ontem, um pacote de medidas severas como há muito não se via.

Em poucos artigos, o Governo Federal desafia o Congresso que, ainda ontem, havia promulgado a desoneração da folha de salários.

Mas não é apenas isso. O governo revoga o PERSE e reduz o aproveitamento de créditos tributários que já transitaram em juízo.

É uma medida cruel, desumana, ilegal, inconstitucional e imoral, ou seja, a política esquerdista, na sua forma mais extrema.

Vamos analisá-las mais a fundo.

2023 – O ano tributário que não acabará no réveillon. Entenda.

Esse digitador já estava de férias. Estava. Precisou voltar porque o ano não acabou. Nem acabará em 31/12.

O Governo, que apenas sabe atacar o déficit pelo lado da receita (nunca se falou uma “vírgula” quanto a cortar despesas), está em campo e publicará, ainda esse ano, um “pacote de maldades”.

Deverá conter, além de outras crueldades:

A) limitação do poder de compensar tributos já vencidos na justiça;

B) flexibilização da desoneração da folha (cujo veto foi derrubado pelo Congresso);

C) Diminuir o PERSE, que atualmente favorece aqueles que mais sofreram na pandemia.

Preparem-se. “Eles” estão trabalhando. O alvo é o seu bolso. E eles perderam completamente o pudor.

Ajuste nos contratos pelos efeitos da Reforma Tributária. Entenda o que o texto determina.

É óbvio que a entrada em vigor da Reforma Tributária alterará a composição de preços dos contratos. Imagine um contrato de financiamento bancário, cessão de mão de obra ou fornecimento de insumos metalúrgicos que estejam em andamento e ultrapassem 31/12/2026, quando o PIS e Cofins deixam de existir e a CBS passa a vigorar integralmente.

Isso resultará em uma forte alteração nos custos, o que modificará a situação econômica dos contratantes. Precisamente pensando nisso, a Reforma trouxe em seu artigo 21 a seguinte disposição:

Art. 21. Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.

Assim, juntamente com a regulamentação dos novos tributos, haverá uma disposição expressa para o recálculo dos preços em decorrência da nova realidade.

Aguardemos.

Promulgada a Reforma Tributária. Entenda os prazos que passam a correr.

E hoje, 21/12/2024 foi promulgada e Emenda Constitucional no. 132, a reforma tributária.

Com isso passam a correr os seguintes prazos:

– Em até 90 dias, logo, 21/03/24, deveremos ter o Projeto de Lei que reforme a tributação da renda. Entenda-se novas regras do imposto de renda das empresas, das pessoas físicas e do polêmico imposto sobre dividendos, que passarão a viger após 01/01/25;

– Em até 180 dias, logo, 21/06/24, deveremos ter os Projetos de Lei que disciplinarão os novos CBS e IBS, que passarão a viger após 01/01/26;

– Em até 90 dias, logo, 21/03/24 o Projeto de Lei que reformará a tributação de salários, que deverá viger após 01/01/25.

Prepare-se, de bom, não virá nada…

Tributação de Dividendos. Como ficará? Entenda.

Certamente, a tributação de dividendos será um dos assuntos mais impactantes para os empresários em 2024. A isenção de tributação sobre dividendos tem sido uma realidade desde 1995, e muitos se acostumaram a esse benefício.

Empresas têm utilizado essa isenção para pagar diversas despesas pessoais, familiares e dos filhos, registrando tudo como “distribuição de lucros” e, portanto, isento de tributação.

No entanto, a reforma tributária que está prevista para ser promulgada ainda antes do Natal traz a disposição de tributar esses pagamentos na fonte. A alíquota prevista é de 15%, mas já se ouviu falar em 30%.

O ponto crucial é o momento da implementação dessa tributação. Como se trata de imposto de renda, não é necessário observar a regra da anterioridade nonagesimal. No entanto, o Estado só poderá cobrar esse imposto no exercício seguinte ao da sua criação.

Dado que a reforma estabelece que o Poder Executivo deve apresentar a proposta 90 dias após a promulgação, que deverá ocorrer até março de 2024, somente no ano-base de 2025 é que esse tributo poderá ser exigido.

Portanto, é importante fazer um planejamento cuidadoso, pois a tributação sobre dividendos representará um desafio significativo, mas há tempo para se preparar.