Intervalo de 15 min para mulheres antes da hora extra… “Sexo frágil” teve a sua avó. Entenda!

Desde a CF/88 entendeu-se que o art. 384 da CLT não havia sido recepcionado, portanto, não produziria efeitos. A lógica era muito clara: a mulher dos anos 1990 não era mais o “sexo frágil” da década de 1940.

Explica-se: referido artigo determinava que as mulheres deveriam gozar de 15 min de descanso ANTES de iniciarem jornada em horas extras. A não concessão (e ninguém concedia) geraria obrigatoriedade de pagamento de MAIS 15 min de horas extraordinárias ao dia. Repita-se: essa lógica de “fragilidade” não deveria mais pautar a diferença entre sexos.

Em 2014 (veja aqui ) o STF, surpreendentemente, entendeu que o artigo deveria ser aplicado e nova enxurrada de processos voltou a importunar os empregadores.

A Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, definitivamente sepultou a questão ao revogar o artigo. Ocorre que processos antigos seguem condenando empresas.

É o judiciário prestando o seu conhecido desfavor aos empreendedores… sexo frágil teve sua avó!!!

Empresas do SIMPLES em débito. Entenda o que fazer até amanhã !

Atenção empresário com débitos do SIMPLES ! Apesar de ter havido inúmeros pedidos de prorrogação para opção do SIMPLES em 2018, a RECEITA posicionou-se no sentido de que não haverá mudança na data.
Assim, até 31/01 as empresas devem reiterar a permanência no sistema – impreterivelmente.
A primeira competência vence em 20/02/2018, e antes desse prazo as empresas têm que saber se são ou não optantes pelo Simples Nacional.
Empresas que têm débitos e foram excluídas em 01/01/2018 devem regularizá-los, com o Parcelamento Convencional (veja no site) cabendo a menção e que há necessidade de pagamento da primeira parcela para que seja formalizado, e isso deve ocorrer até 31/01/2018.

CARF entende que pagamento de tiquete-alimentação deve pagar INSS. Entenda.

Um passo para trás. É assim que entendemos a recente posição do CARF quanto à tributação (pelo INSS) do fornecimento de tiquete-alimentação.

A recente decisão considera que apenas estariam sob abrigo da isenção o fornecimento de alimento “in natura” e o ingresso da empresa no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Fora disso o benefício  teria de ser base de pagamento da contribuição social.

O julgamento entendeu que o fornecimento de “tíquetes-eletrônicos” equivale ao pagamento em dinheiro e que, portanto, estaria desvirtuado da norma incentivada.

Essa decisão, por ser em última instância administrativa, abre o risco  de todas as empresas que atuem nessa modalidade (entrega de tíquetes-eletrônicos) sejam autuados.

Seguimos entendendo que não é essa a melhor interpretação que se dá ao tema e que eventuais questionamentos deverão ser levados ao Poder Judiciário.

Feriado municipal – Como fica quando o empregado está alocado em outra cidade?

Muitas dúvidas têm surgido quanto ao feriado de 25/01 (na capital) para os empregados alocados em outros municípios, ainda que “registrados” nos livros do município paulista.

Como fica o dia 25/01?

Pois bem. Especialmente para as prestadoras de serviços que alocam colaboradores em outros municípios deverá ser atendido a regra da cidade em que o serviço é prestado, jamais na “sede” ou mesmo onde o empregado é “registrado”.

O mesmo raciocínio vale para os feriados estaduais.

 

Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas. Entenda o que os contadores devem fazer.

Como já alertado antes por esse blog, todos os anos os contabilistas têm até 31/Jan para informar ao COAF a “não ocorrência de Operações” irregulares com seus clientes (art. 11, inciso III, da Lei 9.613/1998).

A norma engloba os profissionais contábeis que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza.

Devem ser comunicados os eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

O não cumprimento das obrigações previstas, poderá acarretar: advertência; multas altíssimas; inabilitação temporária; entre outras.

Converse com seu contador ! O assunto merece….

Mútuo; Empréstimo e Conta Corrente entre empresas. Há IOF? Entenda nossa posição.

 Um dos temas que mais leva dúvida nos fechamentos de balanços é relativo à necessidade de pagamento de IOF nas operações de “mútuo; empréstimo ou conta corrente” entre empresas ligadas (de modo abrangente).
Não há pacificação da questão.
Resumidamente:
  1. Em 2013 a 1a Câmara do CARF entendeu que não haveria IOF nas operações inter-companies. Na oportunidade a decisão diferenciava “mútuo” (quando poderia haver a tributação), de “conta-corrente” (que seria não tributada);
  2. Houve recurso da PGFN baseando-se na inexistência de diferença entre “mutuo e conta corrente” devendo ambas ser onerados;
  3. A Câmara Superior validou o entendimento julgando a favor da tributação;
  4. Essa decisão (administrativa) baseou-se em posicionamento do STJ que entendeu ser devido IOF nas operações de MÚTUO;
  5. Há, entretanto, no STF desde 2008 ação que definitivamente trataria do tema;
  6. Por ora o que temos na esfera administrativa é a extensão da expressão “mútuo” (que está na lei) para todas as operações de administração de caixa (incluindo conta-corrente), o que ainda não foi avaliado em última instância;

Em resumo:

Apesar do CARF e do STJ entenderem que mútuo deve ser onerado pelo IOF, as operações de “conta-corrente” entre empresas estão, smj, fora desse contexto.

O STF ainda não se posicionou definitivamente sobre o caso, logo, somos de opinião que as empresas NÃO DEVEM RECOLHER IOF reconhecendo as operações contabilmente como CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS.

Contribuição Sindical Patronal. Entenda o que fazer com o boleto de cobrança !

No mês de maio e junho os Sindicatos Patronais cobram (ou ao menos cobravam) a chamada contribuição sindical patronal. Sua base de cálculo era o capital social, logo, quanto mais capitalizada fosse uma empresa maior seria o IMPOSTO a pagar, em nítido desincentivo à capitalização das sociedades.

Pois bem, a reforma trabalhista EXTINGUIU a obrigatoriedade de pagamento desse valor. A partir de 2018 deve pagar quem, por liberalidade assim decidir.

Se o empresário entender que deve pagar em razão do que o sindicato faz para seus negócios – faça de bom grado.

Igualmente, se não se sentir representado ou auxiliado pela agremiação faça como eu: jogue o boleto na lata do lixo !

Liberdade ! É isso que determinará o pagamento. Acabou a obrigatoriedade.

O tema está para julgamento no STF não havendo indicação de que a lei será julgada como inconstitucional.

 

Não pague ! pronto falei…

Carnaval não é feriado. Entenda o que pode ser feito agora com a reforma trabalhista.

Os dias de “carnaval” não são considerados feriados no Brasil visto inexistir lei que assim os considere.

Muitas empresas têm o costume de emendar a segunda, terça e metade da quarta feira, mas isso não possui respaldo legal. Esse costume é reforçado pelo Poder Público que determina essas datas como “ponto facultativo” o que, diga-se não se estende às empresas privadas.

Trata-se de algo usual que não possui o condão de gerar direito adquirido pelo “costume” do passado.

Com a reforma trabalhista poderá haver acordo diretamente com os empregados para compensação desses 2,5 dias com outras datas. Não há necessidade de intervenção sindical.

Para rememorar os feriados são os descritos na Lei nº 9.093 de 1995 combinada com a Lei nº 9.335 de 1996. Vejamos:

I – feriados civis :

a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e

II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.

Só haveria de ser “feriado” se lei municipal assim determinasse de forma específica e em São Paulo (na cidade) isso inexiste