A reforma tributária que está por vir.

O ministro da economia acena que a Reforma Tributária será dividida em duas partes.

No primeiro semestre de 2023 serão encaminhadas as mudanças da tributação do consumo e no segundo semestre a tributação da renda.

Traduzindo, isso significa que a tabela progressiva sobre salários e a criação de imposto sobre dividendos ficará para aplicação em 2024, enquanto eventual mudança no ICMS, IPI, PIS e COFINS, será levada a cabo nos próximos meses.

Aproveitando, vem perdendo força a MP que muda as regras do CARF (voto de Minerva).

Assim caminha nossa reforma…. Vamos em frente.

REFIS do Haddad, em resumo.

Resumidamente o REFIS do HADDAD não empolgou o mercado nem os empresários de modo geral.

Só vale a pena para as pessoas físicas e pequenas empresas que possuem dívidas de até 70 mil reais, situação em que o desconto poderá ser de até 50% do tributo devido, embora o pagamento seja em até 12 meses.

Empresas do SIMPLES ficaram de fora.

Afora disso, para as empresas em geral, não há nada melhor do que já tínhamos na transação tributária, lembrando que só cabe para créditos irrecuperáveis (??) … se é irrecuperável para que parcelar??

Começamos mal…

Modalidades de Redução da Litigiosidade Fiscal. Entenda.

A Portaria Conjunta de 12/01 traz as seguintes modalidades de transação fiscal:

– Créditos Irrecuperáveis : redução de 100% de juros e multas; mínimo de 30% pago em 9 parcelas mensais e o restante em outras 9 parcelas, sendo possível utilização de prejuízo fiscal;

– Processos Pendentes de Julgamento (DRJ ou CARF): Entrada de 4% e o restante com redução de até 100% de juros e multas (limite de redução de 65% do crédito);

– Pequeno valor (65 mil reais) : 4% de entrada, em 4 parcelas; restante em 2 vezes com redução de 50% ou em 8 vezes com abatimento de 40%;

– É possível o abatimento com prejuízos fiscais;

– Não se aplica ao SIMPLES.

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF. Entenda a regulamentação.

Publicada Portaria Conjunta da PGFN com RFB no. 1 de 12 de janeiro, de onde, resumidamente, extraímos:

– Busca reduzir a quantidade de processos tributários administrativos;

– Podem aderir todos os processos administrativos pendentes, mesmo os inscritos em dívida ativa;

– Permanece a avaliação do grau de recuperabilidade dos ativos para fins de definição do abatimento;

– A adesão valerá entre 1 de fevereiro e 31 de março de 2023;

– Será formalizada pelo e-Cac e valerá com o pagamento da primeira parcela;

– Valor mínimo de 100 reias para PF; 300 para micro e 500 para empresas em geral;

– Correção pela SELIC;

Publicada MP. Agora, definitivamente o ICMS está fora da base de cálculo do PIS e COFINS. Entenda.

Publicada MP 1.159 de 12 de janeiro de 2022, para, em definitivo, excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O texto usa a expressão “… o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação…”, remetendo-se assim, ao valor do ICMS “destacado” na operação, embora possa haver dúvidas ainda.

De ora em diante crava-se a não tributação, bem como traz segurança para os adquirente, no que tange ao valor a ser creditado.

Nesse aspecto, segurança, o texto foi bastante feliz.

A produção de efeitos se dará a contar de 1o de maio de 2023. Até lá ainda muita coisa acontecerá.

Programa “litígio ZERO” Mudanças Tributária URGENTES – Incentivo à regularização.

Juntamente com as medidas de parcelamento hoje anunciadas, há uma BOA novidade.

Os contribuintes, indistintamente, poderão REGULARIZAR suas posições tributárias por denúncia expontânea, com desconto de 100% de multas, mesmo no caso de fiscalizações ou processos já iniciados.

É o chamado “incentivo à regularização”.

Aguardemos novidades nos próximos dias.

Programa “Litígio ZERO” – Mudanças Tributárias URGENTES

Hoje o Gov Federal lançou um novo Programa Fiscal envolvendo medidas para quitação de pagamentos tributários e também alterando as regras de defesa dos contribuintes.

O texto será publicado amanhã por meio de Medida Provisória.

Basicamente:

– Pessoas físicas, micro e pequenas empresas poderão parcelar suas dívidas com desconto global de 40 a 50% em 12 vezes;

– Pessoas Jurídicas poderão ter até 100% de desconto de juros e multas, com possibilidade de quitação com prejuízo fiscal de até 70% do débito, também em 12 vezes;