Acordo Trabalhista Extrajudicial – entenda como sua empresa pode usar essa ferramenta.

A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de empregados e patrões se comporem em acordo extrajudiciais, ou seja, fora do âmbito da justiça do trabalho.

Para isso é necessário, basicamente, que ambos estejam representados por advogados diversos e que os termos do acordo, depois de firmados sejam levados à homologação da Justiça Trabalhista.

Ocorre que, como esta de se esperar, o “establishment” (juízes, procuradores, sindicatos e toda a esquerda) se moveu contra isso dificultando ao máximo as homologações.

Recentemente o TRT/SP aceitou um acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, porém com quitação geral e irrestrita do acerto de contas.

Resumidamente – a ferramenta pode ser utilizada para dar solução à prestação de trabalho sem reconhecimento de vínculo, como autônomos, PJs, quotistas, enfim, todos aqueles que sem registro CLT demandem por esses direitos.

URGENTE – Indicação de Beneficiários Finais – Veja se você está obrigado.

Por intermédio da Instrução normativa 1.863 de 28/12/2018, restou obrigatório que as entidades nacionais também devem indicar seus beneficiários finais à RECEITA FEDERAL do BRASIL.

Ainda há muitas dúvidas, mas deverão declarar todos os sócios que possuam mais de 25% do capital de pessoa jurídica ou que detenha poderes para exercer a preponderância nas deliberações sociais das entidades.

A IN lista expressamente as empresas que estariam dispensadas da obrigação.

O prazo para entrega é 26 de junho de 2019 e o não atendimento poderá acarretar na suspensão do CNPJ e, por conseguinte, no travamento da conta bancária.

Toda atenção. Voltaremos ao tema.

Permuta de imóveis é ISENTA de IR pelas incorporadoras. Decisão final do STJ.

Um dos itens que mais têm atormentado as incorporadoras é relativo à tributação das permutas físicas na sistemática de lucro presumido e de Patrimônio de Afetação.

Por longa data houve dúvidas no mercado até que lei de 2014 determinou a tributação no momento do lançamento do empreendimento, impactando severamente o fluxo de caixa das empresas.

Pagava-se o tributo (6,73% do valor das unidades entregues) sem que qualquer recurso houvesse sido aportado.

Com esse novo julgado do STJ, de janeiro de 2019, somados a outros precedentes, podemos afirmar que os riscos são muito baixos e que nessas operações as incorporadoras devem deixar de tributar a permuta.

A promessa de entrega das unidades a serem edificadas não mais deverá ser tratada como “receita” de vendas, como buscava a RFB (ver COSIT no. 339).

Uma alento.

Tributação do Lucro Presumido – Opção pelo regime de caixa ou competência – Entenda o reflexo fiscal.

Em posts anteriores tratamos da possibilidade de pagamento do imposto de renda, modalidade lucro presumido, por regime de caixa analisando o reflexo contábil da escolha.

Agora, em complemento, abordaremos as consequências tributárias.

Diante da possibilidade de optar entre os regimes de determinação do imposto a ser pago, o contribuinte, no mais das vezes, escolherá o regime de “caixa” vez que muito mais vantajoso.

Ocorre que há um precedente, ainda em fase de julgamento no CARF, mas com decisão já tomada, no sentido de que exercida a opção pelo regime de caixa o “lucro contábil” não poderia ser distribuído de forma isenta, ainda que suportado por contabilidade idônea.

Segundo esse julgado ISOLADO se optado pelo regime de caixa o lucro ISENTO seria “apenas” a diferença entre o lucro presumido e os tributos recolhidos, devendo o excedente ser tributado pelo imposto de renda na fonte, tabela progressiva.

Parece-nos um posicionamento sem adoção do melhor embasamento técnico o que contraria a regra adotada pelo mercado e pelas fiscalizações em geral, não apenas restrito ao lucro presumido como também por empresas do SIMPLES e patrimônios de afetação (POC).

Cabe ressaltar que a definição da adoção será formalizada em fevereiro, portanto, conheça bem a situação antes de toma-la.

STF decidirá se não pagar ICMS declarado configura crime. Entenda o caso

O STJ, para surpresa da comunidade jurídica, entendeu, em agosto de 2018, que declarar o ICMS e não recolhe-lo configuraria crime fiscal por apropriação indébita.

O julgamento pelo STF ocorrerá em 12/02 e tem relatoria do Min Fux, que negou liminar em favor de empresários condenados.

Não há notícias de processos criminais em SP (ainda) mas vários já existem em MG e Santa Catarina.

Voltaremos ao tema que se mostra de enorme relevância ao empresariado paulista.