Entenda as principais mudanças nos benefícios previdenciários.
Mês: Janeiro 2015
Entenda as principais mudanças nos benefícios previdenciários
Como ja alertamos nesse espaço no apagar de 2014 o Governo Federal publicou duas MPs com severas alterações nos benefícios previdenciários. O tema deverá ser apreciado pelo Congresso, entretanto, passam a viger (ainda que com respeito aos direitos adquiridos) imediatamente.
Veja, basicamente, o que muda:
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Instituição de 24 meses de carência para concessão de benefício de pensão por morte;
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Alteração da forma de cálculo do auxilio doença;
- Aumento do prazo para envio do segurado ao INSS;
- Convênios para realização de perícias médicas;
- Exceção para concessão de auxilio doença (doença ou lesão pré-existentes);
- Pensão por morte e a figura do homicida do segurado;
- Exigência de tempo mínimo quanto ao casamento ou união estável – 2 anos;
- Da diminuição do valor do benefício de pensão por morte para 50%, mais 10% para cada dependente;
- Do filho (a) ou equiparado que seja órfão de pai e mãe;
- Da reversão da cota para os beneficiários remanescentes;
- Pensionista inválido cessação do benefício, quando cessar a invalidez;
- Cessação do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro (a) em razão de decurso de prazo.
Fonte: Portal Administradores
Obrigatoriedade de protetor solar nas obras de construção civil – insalubridade
Obrigatoriedade de protetor solar nas obras de construção civil – insalubridade
Larissa Nogueirol Vieira[1]
Questão atual nos debates trabalhistas é a entrega obrigatória de protetor solar e outros acessórios nas atividades a céu aberto, notadamente obras de construção civil.
Não apenas a exposição direta ao raios UV, mas também o calor proveniente do sol, podem causar danos irreversíveis à saúde do trabalhador, tais como cânceres de pele e doenças oculares.
Atualmente a exposição aos raios solares não é considerada legalmente como agente insalubre; consequentemente, as normas que regem o assunto não elencam qualquer acessório solar como equipamento de proteção individual, sejam filtros, roupas com bloqueio UVAB, chapéus ou óculos.
Havia até mesmo Orientação Jurisprudencial, OJ no. 173, negando esse direito:
OJ, I – Nº 173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Inserida em 08.11.00
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).
Ocorre que em janeiro de 2015 o TST decidiu, reformando posição do TRT de Minas Gerais, entendendo que a exposição ao sol (calor excessivo) geraria direito à percepção do adicional de insalubridade.
Com base nesse novo entendimento as empresas devem passar a fornecer espontaneamente não apenas o bloqueador solar, mas também óculos, chapéus e roupas com proteção já existindo até muitos acordos nesse sentido.
O desatendimento dessa obrigação poderá levar a condenações como as aqui narradas, notadamente pela nova redação da OJ 173 e a inclusão do item II, justamente a base da Decisão tratada.
Confira-se o texto:
OJ 173, item II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar…”.
[1] Advogada especialista em Direito Trabalhista – Membro do Escritório Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
Programa SIMPI de 17/01/2015 – Panorama tributário para 2015
Programa SIMPI de 17/01/2015 – Panorama tributário para 2015
Programa SIMPI (REDE VIDA) de 17/01/2015 com participação do Dr. Piraci Oliveira
Panorama Fiscal-Trabalhista para 2015 – O que muda ou mudará?
Panorama Fiscal-Trabalhista para 2015 – O que muda ou mudará?
Certamente 2015 será um ano de grande alteração fiscal e trabalhista. O cenário macroeconômico aponta nessa linha da mesma forma que o discurso do novo Ministro da Fazenda. As principais alterações devem ser:
1 – No âmbito trabalhista
O e-Social será a vedete dos debates. Depois de diversas prorrogações o mercado acredita que em 2015 o “ambiente de testes” estará disponível e seis meses contados dele deve entrar em vigência plena. Por ora não há cronograma definido. Para as empresas pequenas e médias as obrigações devem valer apenas em 2016.
Depois dele sua vida nunca mais será a mesma…
2 – Mini Reforma Previdenciária
Com as MPs 665 e 664, que serão objeto de fervoroso debate, o Executivo implementou mini reforma previdenciária alterando vários dispositivos como: elevação de contribuição para percebimento do seguro desemprego; dificuldade na concessão de pensão por morte e auxílio doença e no abono salarial.
Para as empresas o que mais afeta e a elevação do pagamento do afastamento médico para 30 dias – dobrou o ônus.
3 – Combate a corrupção e sonegação
“Compliance” (obrigação de agir de boa fé) será a palavra do ano. Depois da Lei 12.846/13 (e agora do Petrolão) as empresas poderão ser autuadas em até 20% do faturamento se comprovada corrupção ou atos de má-fé na gestão.
4 – Combate a lavagem de dinheiro
Igualmente para lavagem de dinheiro, sendo que nesse caso o contabilista deverá informar ao COAF pagamentos ou recebimentos superiores a 30 mil reais feitos em espécie ou quaisquer atos que indiquem irregularidade financeira.
5 – Unificação do PIS e Cofins
O novo Ministro acena com a unificação, acompanhada de aumento da alíquota, de ambas as contribuições. A ideia seria: reduz o custo de apuração e…. aumenta a carga… deu para entender?
Como dito – Estejamos preparados – Será um ano inesquecível…
Denúncia dos Contadores ao COAF – Prazo se encerra 31 de janeiro – entenda melhor
Denúncia dos Contadores ao COAF – Prazo se encerra 31 de janeiro – entenda melhor
A partir de 2013 os contadores ficaram obrigados a comunicar ao COAF os casos de indícios de “lavagem de dinheiro” identificados nos registros contábeis.
Para os casos em que NÃO haja essa constatação deve haver formal manifestação até 31 de janeiro de 2015, para os fato ocorridos em 2014.
O tema é tratado pela RESOLUÇÃO CFC 1.445/13 (portalcfc.org.br) havendo até mesmo um manual do COAF esclarecendo a forma de remessa da declaração.
Essa obrigação não alcança os escritórios e profissionais com faturamento inferior a 3,6 milhões de reais.
Basicamente devem ser denunciadas operações suspeita por suas característica incomuns no que se referem às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal que possam configurar indícios de crimes financeiros previstos na Lei 9.613/98.
Independentemente das operações acima narradas devem ser comunicadas ao COAF as operações que envolvam recebimento de valores superiores a 30 mil reais em espécie; aumento de capital em espécie acima de 100 mil reais; pagamentos em espécie acima de 100 mil reais.
O prazo para comunicação é de 24 horas a contar do momento em que o responsável contábil concluir que a denúncia deva ser feita.