E-Social – Mudança na forma de apuração de horas extras

O E-Social, como já dissemos nesse espaço, não muda – em tese – nenhuma regra trabalhista. A lei segue sendo exatamente a mesma.

Ocorre que alguns procedimentos sedimentados pelos “usos-e-costumes” serão profundamente atingidos pelas novas regras e um dos mais relevantes é o “fechamento das folhas de pagamento”. Muitas, para não dizer todas, empresas utilizam o fechamento das horas extras no dia 15. Isso vale dizer que o “mês civil”, nesses casos, vai de 16 a 15 do mês seguinte. Essa prática é comumente aceita até mesmo para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.

Nesse hipotético exemplo, as eventuais horas extras ocorridas entre 16 a 31 do mês vencido serão pagas apenas no 5 dia útil do segundo mês sequente, em arrepio à regra que obriga ao pagamento no mês exatamente subsequente.

Recentemente foi publicado no sitio do E-Social algumas “perguntas e respostas” chamando atenção a de no. 35:

  1. Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o
    pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas
    somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções
    realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido?

R: Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não
superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão
ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.

Se mantida essa posição o mercado viverá grande exposição para multas de ofício.

Fiquemos atentos.

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