STF valida aplicação de lei que não permite autuação fiscal sobre PJs.

Desde 2005 vige no Brasil o artigo 129 da Lei 11.196 de onde se extrai:

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. 

Logo, não restariam dúvidas: as chamadas “PJ’s” quando exercerem atividades intelectuais, ainda que em caráter personalíssimo, ou seja, nas chamadas empresas sem funcionários e mesmo com um sócio apenas, não poderiam ser multados pela Receita Federal por tributação simulada.

Pois bem… contam-se aos milhares as autuações fiscais de jogadores de futebol, artistas, jornalistas e mesmo engenheiros, advogados, médicos e outros profissionais por exercerem suas funções na chamada contratação “pejota”. A RECEITA seguia desconsiderando a lei e interpretando haver fraude fiscal nas contratações.

As discussões entopem o judiciário e CARF trazendo insegurança jurídica e risco para todos os envolvidos.

Agora, parece-nos, que a questão chegou ao fim.

O STF, em julgado de 19/03/2021, (ADC 66) reconheceu a validade da utilização das “pejotas” para exploração de atividades intelectuais (e o termo é vago e abrangente), o que deverá impedir novas autuações.

É PJ? O problema é seu, e não da RECEITA!

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