A Lei da Terceirização tem 3 artigos. Trabalharemos cada um deles em posts diferentes e bem objetivos.
O artigo primeiro altera a Lei 6.019/1974 (sobre o trabalho temporário).
Basicamente determina que:
- A empresa de trabalho temporário deva ter registro no Ministério do Trabalho;
- Capital mínimo de 100 mil reais;
- O trabalhador temporário apenas poderá ser admitido para “substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”;
- Considera-se complementar a demanda de serviços se oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
- Proíbe contratação de temporários para substituir grevistas;
- Exige que no contrato de temporário haja (i) motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (ii) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho;
- Prazo máximo de 180 dias prorrogáveis por 90 – total 270 dias;
- Sim poderá haver nova contratação para o mesmo contratante após 90 dias da rescisão, do contrário haverá vínculo de emprego entre o empregado e a contratante;
Para a contratação de TEMPORÁRIOS – de prático ou inovador podemos dizer que não houve nada !