Chegando o período de férias aumentam as dúvidas quanto às férias coletivas, notadamente com a reforma trabalhista já emendada.
Entenda os principais pontos:
- A reforma trabalhista não alterou as regras básicas das “coletivas”
- Quem define é o empregador;
- Há possibilidade de realizar por “setores” mas não por grupo de empregados;
- Pode ser dividida em dois períodos de 10 dias;
- A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias;
- Deve haver comunicação ao DRT com 15 dias de antecedência;
- Em seguida deve ser comunicado o sindicato;
- Não havendo período aquisitivo completo o empregado em “coletivas” gozará de licença remunerada e, retornando, passará a ter novo período aquisitivo;
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Minha empresa quer dar férias coletiva numa sexta feira é correto isso
Sim, mas o prazo começa a contar de segunda feira seguinte