Tributos em Obras

Tributos em Obras

CÓDIGO: ID-175

08 de novembro de 2014

Objetivo:
Apresentar as principais responsabilidades tributárias dos envolvidos em uma obra de forma que os participantes entendam o tratamento adequado destes tributos, bem como evitar a bi-tributação e reduzir legalmente a carga tributária.

Conteúdo Programático
Principais Tributos Envolvidos no Segmento da Construção Civil

• Conceito de Construção Civil para fins tributários
• ICMS e ISS – definições e fronteiras
• PIS e Cofins
• INSS – solidariedade e retenção previdenciária
• Empresas do SIMPLES
• Reflexos Trabalhistas e Fundiários

Programas de Incentivo Fiscal do Segmento

• PMCMV
• RECON
• RET
• Lucro Presumido x Lucro Real

Planejamento Tributário e Societário

• Sociedade de Propósito Específico
• Regime Especial de Tributação
• Sociedade em Contas de Participação
• Consórcio de Empresas

Público-alvo
Profissionais que atuam em projetos ou obras, empresários, diretores e gerentes de empresas do setor da construção civil, financiadores da atividade, bem como aqueles que pretendem investir no mercado imobiliário. Encarregados de departamentos jurídicos e fiscais das empresas, professores, estudantes e o público interessado no tema.

Palestrante
Dr. Piraci Oliveira

– Advogado e Contabilista, com 19 anos de experiência;
– Mestre em Direito e Professor Universitário;
– Pós Graduado em Direito do Trabalho;
– MBA em Direito Empresarial pela FGV/Universidade da Califórnia;
– Mestrando em Direito Constitucional;
– Especialista em Direito Internacional Privado (Corte Internacional de Justiça – Haia/Holanda);
– Foi Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick;
– Consultor Tributário;
– Instrutor de diversos cursos na área de planejamento tributário;
– Autor de diversos livros especializados. Palestrante do CRC/SP e do SESCON-SP em matéria previdenciária e tributária.

Data
08 de novembro de 2014
Sábado, das 9h às 18h

Carga Horária
08 horas

Local
YCON – Formação Continuada
Rua Fidalga, 27 – Vila Madalena
São Paulo – SP

Investimento
R$ 650 à vista
ou 2 x de R$ 333
ou 3 x de R$ 227
ou 4 x de R$ 174
ou 5 x de R$ 143
ou 6 x de R$ 122

Descontos Especiais
10% de desconto:
Profissionais em grupo de duas pessoas.
20% de desconto: Estudantes de Graduação e Professores.

Os descontos acima não são cumulativos e aplicam-se
tanto ao preço à vista como às parcelas.

Consulte desconto para grupos de três ou mais pessoas.

Incluso no valor da inscrição
1) Material didático completo;
2) Serviço de coffee-breaks;
3) Emissão de certificados.

Formas de Pagamento
1) Depósito Bancário;
2) Cartão de Crédito VISA, Mastercard ou Diners;
3) Cartão de Débito RedeShop, Visa Electron ou MasterCard Maestro;
4) Boleto Bancário*;
5 ) Cheque.

*A YCON emite boleto(s) bancário(s) somente para empresa, nas seguintes hipóteses: a) Para pagamento à vista de uma ou mais inscrições. b) Para pagamento a prazo de duas ou mais inscrições.

Procedimento de Inscrição
1) Clique no link em azul escrito “Inscreva-se”;
2) Preencha o formulário de pré-inscrição on-line;
3) Aguarde nosso e-mail de confirmação com as instruções de pagamento.

Informações
Ycon Formação Continuada
Rua Fidalga, 27 – Vila Madalena – São Paulo – SP
Fone/fax: (11) 3816-0441
E-mail: cursos@ycon.com.br

Atualização do Refis da COPA – Atenção

A Medida Prvisória 651/2014, como já dito nesse espaço, atualizou questões relativas ao REFIS da COPA.

Basicamente o prazo final de adesão foi antecipado para 25 de agosto próximo e caberá ao contribuinte proceder a consolidação do débito  que será objeto de parcelamento. Após consolidação (por ato do interessado) ANTES de aplicação das reduções de multa e juros deverá o devedor proceder ao pagamento dos seguintes percentuais:

  • 5% na hipótese da dívida ser inferior a 1 milhão de reais;

  • 10% se maior que 1 milhão e menor de 10 milhões;

  • 15% na hipótese de estar entre 10 e 15 milhões;

  • 20% para os valores superiores a 20 milhões.

As antecipações poderão ser quitadas em até cinco pagamentos iguais e sucessivos, iniciando-se na data do pedido de enquadramento. Após essa “entrada parcelada” o contribuinte deverá pagar o valor devedor (com os descontos) dividido pelo número de meses que optou.

Cabe lembrar que judicialmente há possibilidade de ingresso no REFIS com prosseguimento da discussão processual, mesmo que a lei que o criou vedar essa prerrogativa.

O mercado ainda aguarda a norma regulamentadora do Programa, que deverá ser publicada ainda essa semana.

Normas atuais sobre a adoção de Sociedade em Contas de Participação no mercado imobiliário

O mercado imobiliário segue utilizando a Sociedade em Contas de Participação (SCP) como potente instrumento não apenas de planejamento tributário como igualmente para acomodação societária em empreendimentos de curto e médio prazo. Até esse ano praticamente não existia regra fiscal regulamentadora da matéria estando esse tipo societário numa espécie de limbo jurídico. Com o SPED foi tentada uma primeira forma de disciplinar (em verdade declarar) a atividade que antes disso sequer DIPJ possuía. É nítido o vazio legal do tema. Recentemente a IN RFB no. 1.470 de maio de 2014 revogou o item 4 da IN SRF no. 179 de 1987 que dispensava a SCP de cadastro específico junto ao CNPJ. No mesmo dia foi publicada Solução de Consulta esclarecendo que por ausência de previsão legal a SCP estaria isenta de inscrição. Como se nota ainda há grande divergência doutrinária a respeito das SCPs que apenas será disciplinada quando a RECEITA decidir enfrentar o tema objetivamente. Por ora o mercado segue adotando um modelo que, como antes dito, está num limbo regulamentador.

Declaração de Comparecimento Médico – Abono ou Desconto do dia?

Nos últimos tempos temos analisados, com relativa freqüência, a apresentação de “Declaração de Comparecimento Médico” pelo qual empregados “atestam” que visitaram unidade médica, sem, contudo, apresentar “atestado” com CRM do profissional que os atendeu.

Em geral ocorrem em razão do “acompanhamento” de cônjuge ou familiar que passa por rotina médica.

São emitidos sem horário exato da “visita” nem, claro, o motivo justificado, vez que preenchido por profissional da área administrativa de clínicas ou mesmo de hospitais.

A esse respeito cabe-nos dizer que referida “declaração” pode até (por liberalidade) justificar o motivo da ausência descabendo punição por falta ou abertura de sindicância administrativa que poderia, em tese, justificar a rescisão de contrato por justa causa, mas, igualmente, somos de opinião que essas “declarações” não têm o condão de “abonar” o período de ausência cabendo, por via reflexa, o desconto do período não trabalhado.

Apenas atestado médico  indicando afastamento autoriza o abono da ausência (Decreto 27.048/1949).