O mercado imobiliário segue utilizando a Sociedade em Contas de Participação (SCP) como potente instrumento não apenas de planejamento tributário como igualmente para acomodação societária em empreendimentos de curto e médio prazo. Até esse ano praticamente não existia regra fiscal regulamentadora da matéria estando esse tipo societário numa espécie de limbo jurídico. Com o SPED foi tentada uma primeira forma de disciplinar (em verdade declarar) a atividade que antes disso sequer DIPJ possuía. É nítido o vazio legal do tema. Recentemente a IN RFB no. 1.470 de maio de 2014 revogou o item 4 da IN SRF no. 179 de 1987 que dispensava a SCP de cadastro específico junto ao CNPJ. No mesmo dia foi publicada Solução de Consulta esclarecendo que por ausência de previsão legal a SCP estaria isenta de inscrição. Como se nota ainda há grande divergência doutrinária a respeito das SCPs que apenas será disciplinada quando a RECEITA decidir enfrentar o tema objetivamente. Por ora o mercado segue adotando um modelo que, como antes dito, está num limbo regulamentador.
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