REFIS da COPA – Atualização legal – URGENTE

Em 10 de julho foi publicada Medida Provisória 651/2014 em novo REMENDO tributário praticado nesse ano.

Houve várias alterações de ordem fiscal, mas a mais relevante e urgente é o encurtamento do prazo de adesão do REFIS da COPA (cujos débitos vencidos até 31/12/2013 poderão ser parcelados) que agora vai até 25 de agosto e não mais 31 como originariamente.

A MP também alterou a formatação de pagamentos iniciais que antes eram de 10 ou 20%. Agora, há 4 níveis de adesão sendo que a entrada varia de 5 a 20% dependendo do montante da dívida confessada.

Também houve esclarecimento de que nos casos de demanda judicial não haverá inserção de honorários advocatícios o que, inquestionavelmente, revela-se como grande atrativo.

Aguardamos ansiosamente a edição da Portaria Conjunta (Receita Federal e Procuradoria Geral) para que possamos melhor entender o mecanismo de adesão.

Concluindo, os contribuintes apenas estarão habilitados a aderir após não só a edição da Portaria como da adequação do sítio da Receita  o que se aguarda para o início da próxima semana.

Tributação da Permuta de Imóveis na Incorporação Imobiliária – Nova regra

Uma das grandes dúvidas ainda existentes na tributação da atividade imobiliária é o momento e a forma de tributação das permutas de terrenos por área construída, comumente utilizada no segmento.

Quando determinada “incorporadora” permuta toda a área do terreno por unidades a serem construídas (promessa de entrega) quando deve reconhecer esses efeitos e, via reflexa, tributar a operação?

Havia várias correntes sendo praticadas no mercado que partiam desde a simples desconsideração da operação (como se contabilmente ela não existisse) até a tributação no momento da entrega das unidades para o permutante (a mais usual).

Pois bem. Agora o tema foi disciplinada e, aparentemente, não há mais dúvidas.

O reconhecimento deve ser feito no momento da formalização do contrato, a teor do que estabelece o art. 27 da Lei 12.973 de 2014.

Exemplo da nova realidade:

Momento 1:
Valor do Terreno R$ 600.000,00 com permuta por 3 unidades
D – Estoque de Terreno R$ 600.000,00
C – Permuta a pagar R$ 600.000,00

Momento 2:
Lançamento do empreendimento valor de cada unidade R$ 400.000,00
D – Estoque de Terreno R$ 600.000,00
C – Permuta a pagar R$ 600.000,00

Momento 3:
Baixa das unidades permutadas como vendas (fiscalmente)
D – Permuta a pagar R$ 1.200.000,00
C – Receita de permuta R$ 1.200.000,00

D – Custo de permuta R$ 1.200.000,00
C – Estoque R$ 1.200.000,00

Momento 4:
Receita pelo POC

Note que a receita e custos são iguais, mas para fins tributários a receita sofre atualização do valor a mercado.

Não tributação pelo Imposto de Renda nas Férias Indenizadas

Novamente, e agora em caráter marcadamente definitivo, resta claro que o pagamento de férias indenizadas não devem sofrer retenção de imposto de renda na fonte.

Tratava-se de longa discussão judicial pacificamente adotada em sede de recursos. No Primeiro Grau ainda havia divergência de entendimento.

Agora, com posição final do próprio TST, restou caracterizado que férias indenizadas têm natureza INDENIZATÓRIA e, portanto, desde que pagas durante o contrato de trabalho, não devem ser oneradas na fonte pelo imposto de renda.

Esse julgado igualmente deixa claro que a competência para apreciar a matéria (ainda que tributária, mas decorrente das relações de trabalho) deve ser da Justiça do Trabalho, diferentemente da maioria dos entendimentos até então vigentes.

A decisão foi unânime.

Seminário TRIBUTOS EM OBRAS – 24 de Julho de 2014

Treinamento

Tributos em obras 24 de Julho de 2014

São Paulo; SP

Objetivo deste Treinamento

Apresentar as principais responsabilidades tributárias dos envolvidos em uma obra além das recentes alterações que passarão a vigorar à partir de novembro

PÚBLICO-ALVO

Profissionais que atuam em áreas administrativo-financeira, contratos, orçamentos, projetos ou obras, jurídica, tributos ou envolvidos no processo previdenciário em empresas de construção civil.

METODOLOGIA

Exposição dialogada, com apoio de slides, discussões em grupo, estudo de casos empresariais.

PRÉVIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Conceito de Construção Civil para fins tributários

  • Tributação do ICMS nas remessas para obras.
  • Obrigatoriedade de Inscrição Estadual para canteiros.
  • Quais livros devem ser escriturados em cada obra?
  • Tributação do PIS e Cofins – cumulatividade – benefícios
  • Empresas do Simples na atividade de construção civil e prestação de serviços.
  • Apuração do Imposto de Renda – Opção pelo lucro presumido
  • Regime Especial de Tributação – RET
  • Programa Minha Casa Minha Vida
  • Consórcio de empresas
  • Sociedade de Propósito Específico – SPE
  • Sociedade em Conta de Participação – SCP
  • ISS – Retenção; Competência; Base de Cálculo e Sujeição Passiva
  • INSS – Retenção; Solidariedade e Desoneração
  • INSS – Aferição Indireta x Contabilidade Idônea – CND

INSTRUTOR

Mestre em Direito, Advogado e Contabilista, com 25 anos de experiência; Foi Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick; Professor de MBA em Direito Imobiliário; Instrutor de diversos cursos na área de planejamento tributário; Autor de diversos livros especializados. Palestrante do CRC/SP e do SESCON-SP em matéria previdenciária e tributária.

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