Por intermédio da Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 17, de 24 de setembro de 2014, houve alteração, PARA MELHOR, das regras de parcelamento de tributos federais.
Trata-se dos parcelamentos “ordinários” (não do REFIS) e “simplificados” (feitos por internet e sem necessidade de garantia real) que englobam até mesmo os retidos na fonte.
Nessas hipóteses o parcelamento pode ocorrer em até 60 vezes, desde que as parcelas sejam superiores a 500 reais, abraçando mesmo os ajuizados.
Antes da Portaria havia um limite de 1 milhão de reais para cada uma das três possíveis modalidade de parcelamento
(i) INSS (RFB ou PGFN);
(ii) demais débitos RFB e
(iii) demais débitos PGFN.
Agora o limite constitua valendo para débitos previdenciários não inscritos (RFB) e para débitos não previdenciários não inscritos (também na RFB), ou seja, o limite valerá para débitos no âmbito da RFB apenas, seguindo de 1 milhão para cada um deles.
Em relação à PGFN o limite de 1 milhão valerá por dívida (entenda-se CDA), independentemente do valor inscrito ou parcelado, podendo haver vários concomitantes.
Como visto, houve sensível melhora!
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