Seminário sobre desoneração da folha de pagamento para construção civil – 29/10/2013 – saiba mais….
Mês: Outubro 2013
Seminário sobre desoneração da folha de pagamento para construção civil – 29/10/2013 – saiba mais…
Desoneração de folha de pagamento para construção civil começa a valer em novembro
A partir de 1º de novembro começa a valer a desoneração de folha de pagamento destinada à construção civil. As empresas do ramo passarão a recolher a contribuição patronal, antes de 20% sobre os salários, na forma de 2% sobre o faturamento bruto. A nova regra irá contemplar empresas que estiverem dentro do CNAES, Classificação Nacional de Atividades Econômicas, indicados pela lei 412, 432, 433 e 439 e obras que tenham CEI inscritas posteriormente a 1o. de abril de 2013.
Apesar da redução em encargos à maioria das empresas do ramo, a redação do texto que garantirá a redução poderá gerar dúvidas que deverão ser adequadamente trabalhadas na regulamentação, afirma o advogado especialista em direito tributário,Piraci Oliveira*. “Ao eleger a CEI como marco à utilização do novo instituto, o legislador esqueceu-se que, muitas vezes, a responsabilidade pela inscrição não é das construtoras. Da forma como hoje está redigida, haverá obras fora da desoneração contratando ‘construtoras’ desoneradas, em nítido descompasso ao setor”, argumenta.
A desoneração aplicada ao setor de construção civil teve vigência por dois meses (abril e maio), por força da MP 601/12, que expirou antes de ser votada pelo Congresso Nacional, e depois foi reestabelecida pela Lei nº. 12.844/2013, publicada em junho. Neste período que se estende até 31 de outubro, a forma de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre folha de pagamento ou de 2% sobre a receita bruta ainda era optativa. Só a partir de 1º de novembro as empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração de folha de pagamento.
Pensando em orientar os profissionais do setor, o advogado Piraci Oliveira ministra o Seminário “Desoneração Previdenciária e E-Social aplicadas na atividade de construção civil”, no dia 29 de outubro de 2013, às 19h, no Hotel Estanplaza Jardins (Alameda Jaú, 497, São Paulo, SP). O investimento é uma lata de leite em pó, que será doada. Inscrições e informações podem ser obtidas com Eliane Menezes, pelo telefone (0xx11) 3318-3400 ou email eliane@piraci.com.br .
* Piraci Oliveira – Advogado, Mestre em Direito e Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
A retenção previdenciária na construção civil a partir de 1/11/2013
A retenção previdenciária na construção civil a partir de 1/11/2013
A contar de 1/11/2013 a retenção previdenciária na construção civil, que desde fevereiro de 1.999 era de 11%, será reduzida para 3,5% da receita bruta a incidir sobre as faturas de prestação de serviços.
Este novo procedimento foi introduzido pela “desoneração sobre a folha de pagamentos” da atividade nascida com a lei 12.844/2013 cuja vigência dar-se-á, como dito, em novembro próximo.
O percentual de 3,5% foi atingido (como originalmente havia ocorrido com os 11%) para que os prestadores possam compensá-los integralmente no próprio mês e ainda efetuarem pequeno pagamento, ainda que existam as conhecidas distorções de segmentos específicos (com mão-de-obra menor do que 35% da fatura).
Explica-se.
Como não haverá mais o recolhimento da “quota patronal” de 20% sobre a folha de pagamento (substituída pela contribuição de 2% do faturamento) haverá apenas a obrigatoriedade de recolhimento de “terceiros – próximos a 5,8%”, do “RAT – que na atividade é 3%” e dos valores retidos dos empregados – por volta de 8%.
Estima-se, ao menos desse pressuposto partiu o INSS, que esse total atinja 10% da folha de salários, logo, se o contribuinte possuir folha de pagamentos igual a 35% da fatura o valor a ser pago será de 10% multiplicado por 35%, ou seja, 3,5%.
Permanecerão vigentes todas as regras atuais de abatimento de base de cálculo para retenção, como, por exemplo, a redução relativa ao VR e o VT, além de materiais aplicados na prestação (desde que constantes no contrato e destacados na NF).
As regras de apuração e abatimento não mudam o que facilitará a regulação do mercado.
No entanto, a lei cria um sistema híbrido de retenção ao estabelecer 4 formas diferentes de praticá-la. São elas:
a) Para obras com CEI até 31/03/2013 haverá a retenção e o pagamento de 20% sobre a folha de salários;
b) Para CEI aberta entre 1/4/13 a 31/05/13 haverá a desoneração com pagamento de 2% sobre o faturamento;
c) Para CEI aberta entre 1/6/13 a 30/10/13 será opcional adotar os 20% da folha ou 2% do faturamento;
d) para CEI aberta a partir de 1/1113 obrigatoriamente haverá desoneração de 2%.
Como se percebe apesar de haver sensível redução ainda há pontos a serem esclarecidos pelas Autoridades Previdenciárias.
Piraci
Advogado, Mestre em Direito, Professor Universitário de Dir. Tributário e de MBA em Negócios do Mercado Imobiliário – FIA.
