Eliana Montico*
No último dia 10/10/2013 foi sancionado projeto de lei de conversão da MP 615 reabrindo o Refis da Crise e instituindo novos programas através da Lei 12.865/13.
O prazo para adesão ao REEFIS DA CRISE vai até 31 de dezembro de 2013, de acordo com o artigo 17 da Lei.
Trata-se de uma nova oportunidade dos contribuintes para quitarem débitos constituídos ou não, inscritos ou não, vencidos até novembro de 2008 e que não foram objeto de parcelamentos anteriores serem quitados da seguinte forma:
ü À vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício; 40% das multas isoladas; 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
ü Até 30 meses com redução de 90% das multas de mora e de ofício; 35% das multas isoladas; 40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
ü Até 60 meses com redução de 80% das multas de mora e de ofício; 30% das multas isoladas; 35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
ü Até 120 meses com redução de 70% das multas de mora e de ofício; 25% das multas isoladas; 30% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
ü Até 180 meses com redução de 60% das multas de mora e de ofício; 20% das multas isoladas; 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Nesse caso não será exigida garantia nem arrolamento de bens, os débitos a serem incluídos são escolhidos à critério do contribuinte e a atualização monetária será pela SELIC.
Para as dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários ou dos programas de anistia anteriores, quais sejam: REFIS, PAES e PAEX, o saldo deve ser parcelados após restabelecimentos dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado em até 180 meses com os acréscimos legais, descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento conforme segue abaixo:
ü Débitos do REFIS com redução de 40% das multas de mora e de ofício; 40% das multas isoladas; 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
ü Débitos do PAES com redução de 70% das multas de mora e de ofício isoladas; 40% da multas isoladas; 30% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
ü Débitos do PAEX com redução de 80% das multas de mora e de ofíci; 40% das multas isoladas; 35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
ü Parcelamento Ordinário com redução de 100% das multas de mora e de ofício; 40% das multas isoladas; 40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Frise-se que os sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento.
Há possibilidade de parcelamento dos valores correspondentes ás multas de mora ou de ofício e juros moratórios, inclusive as multas referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, bem como utilização de depósito judicial para quitação de débitos.
O artigo 17 da Lei 12.865/13 dispõe ainda, que após adesão ao REFIS e enquanto não for consolidada dívida o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o montante objeto do parcelamento dividido pelo número de parcelas pretendidas não inferior a R$ 100,00 para pessoas jurídicas.
Na hipótese de débitos garantidos por depósitos, os valores serão automaticamente convertidos em renda para autarquia e o saldo remanescente, se houver, poderá ser levantamento em favor do contribuinte.
A formalização dos parcelamentos depende de regulamentação posterior, que segundo a Receita Federal será divulgada nas próximas semanas.
* Advogada Associada de PIRACI OLIVEIRA Advogados Associados
One thought on “Apontamentos sobre a reabertura do prazo de adesão do REFIS”