Uma grande discussão foi, esta semana, dirimida pela Receita Federal. Empresa que possua investimento em SCP não necessita somar as receitas para efeito de limite de adoção do lucro presumido, que segue estacionado em 78 milhões de reais.
Como exemplo, determinada empresa que auferir 40 milhões e adotar o lucro presumido, pode ter uma SCP no lucro real com outros 40 milhões no ano.
Embora a somatória ultrapasse o limite de 78 milhões, as opções podem ser feitas separadamente.
Segue:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.718, de 1998, art, 14, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160, 161, 269 e 586; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º, 59, 246.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
