Piraci Oliveira[1]
Dúvidas surgem quando determinado empregado exerce atividade em município diferente da seda da matriz e em um deles é feriado local.
A qual regra deve obedecer o descanso ou mesmo o pagamento em dobro?
Pois bem.
Nas situações em que a matriz de determinada empresa localize-se, por exemplo, em São Paulo – SP, mas execute obra em Diadema, no próximo dia 25/01 (feriado na capital) os empregados alocados na obra do interior deverão trabalhar normalmente sem que lhes sejam devidos quaisquer acréscimos ou outros direitos.
Vale o princípio da territorialidade.
Obviamente que no caso inverso (feriado em Diadema e não em São Paulo) haveria fruição do descanso ou obrigatoriedade de pagamento em dobro.
Mesmo raciocínio valerá para os feriados estaduais.
[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
E QUANDO O EMPREGADO TRABALHA EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DURANTE O ANO ELE GOZA DE TODOS OS FERIADOS MUNICIPAIS ONDE ESTIVER TRABALHANDO. OU SEJA EM DESCANSO OU REMUNERADO EM DOBRO
Nesse caso ele goza o benefício apenas da sede onde é registrado