Larissa Nogueirol Vieira[1]
Questão atual nos debates trabalhistas é a entrega obrigatória de protetor solar e outros acessórios nas atividades a céu aberto, notadamente obras de construção civil.
Não apenas a exposição direta ao raios UV, mas também o calor proveniente do sol, podem causar danos irreversíveis à saúde do trabalhador, tais como cânceres de pele e doenças oculares.
Atualmente a exposição aos raios solares não é considerada legalmente como agente insalubre; consequentemente, as normas que regem o assunto não elencam qualquer acessório solar como equipamento de proteção individual, sejam filtros, roupas com bloqueio UVAB, chapéus ou óculos.
Havia até mesmo Orientação Jurisprudencial, OJ no. 173, negando esse direito:
OJ, I – Nº 173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Inserida em 08.11.00
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).
Ocorre que em janeiro de 2015 o TST decidiu, reformando posição do TRT de Minas Gerais, entendendo que a exposição ao sol (calor excessivo) geraria direito à percepção do adicional de insalubridade.
Com base nesse novo entendimento as empresas devem passar a fornecer espontaneamente não apenas o bloqueador solar, mas também óculos, chapéus e roupas com proteção já existindo até muitos acordos nesse sentido.
O desatendimento dessa obrigação poderá levar a condenações como as aqui narradas, notadamente pela nova redação da OJ 173 e a inclusão do item II, justamente a base da Decisão tratada.
Confira-se o texto:
OJ 173, item II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar…”.
[1] Advogada especialista em Direito Trabalhista – Membro do Escritório Piraci Oliveira Sociedade de Advogados