Receita Federal esclarece situação dos contratos no SIMPLES

Piraci Oliveira[1]

 Uma das grandes dúvidas no segmento da construção civil é a possibilidade de contratação de empresas do SIMPLES.

Desde 1.999, com a criação da retenção previdenciária, verificamos grande embate entre a RFB e contribuintes que optam por esse regime favorecido.

Pois bem. Em 2/1/2014 por intermédio do Ato Declaratório no. 8, a RFB esclareceu que os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas de esteiras rolantes exercidos por empresas do SIMPLES são tributados pelo Anexo III, ou seja, com adoção do sistema favorecido, inexistindo retenção e mesmo pagamento da cota patronal (ou desoneração), desde que sejam contratados isoladamente para reparos ou manutenções.

Por sua vez, se esses mesmos serviços ocorrerem dentro de obra de construção ou de engenharia haverá o enquadramento no Anexo IV.


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

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