Intervalo de 15 min para mulheres antes da hora extra… “Sexo frágil” teve a sua avó. Entenda!

Desde a CF/88 entendeu-se que o art. 384 da CLT não havia sido recepcionado, portanto, não produziria efeitos. A lógica era muito clara: a mulher dos anos 1990 não era mais o “sexo frágil” da década de 1940.

Explica-se: referido artigo determinava que as mulheres deveriam gozar de 15 min de descanso ANTES de iniciarem jornada em horas extras. A não concessão (e ninguém concedia) geraria obrigatoriedade de pagamento de MAIS 15 min de horas extraordinárias ao dia. Repita-se: essa lógica de “fragilidade” não deveria mais pautar a diferença entre sexos.

Em 2014 (veja aqui ) o STF, surpreendentemente, entendeu que o artigo deveria ser aplicado e nova enxurrada de processos voltou a importunar os empregadores.

A Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, definitivamente sepultou a questão ao revogar o artigo. Ocorre que processos antigos seguem condenando empresas.

É o judiciário prestando o seu conhecido desfavor aos empreendedores… sexo frágil teve sua avó!!!

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