Um dos temas que mais leva dúvida nos fechamentos de balanços é relativo à necessidade de pagamento de IOF nas operações de “mútuo; empréstimo ou conta corrente” entre empresas ligadas (de modo abrangente).
Não há pacificação da questão.
Resumidamente:
- Em 2013 a 1a Câmara do CARF entendeu que não haveria IOF nas operações inter-companies. Na oportunidade a decisão diferenciava “mútuo” (quando poderia haver a tributação), de “conta-corrente” (que seria não tributada);
- Houve recurso da PGFN baseando-se na inexistência de diferença entre “mutuo e conta corrente” devendo ambas ser onerados;
- A Câmara Superior validou o entendimento julgando a favor da tributação;
- Essa decisão (administrativa) baseou-se em posicionamento do STJ que entendeu ser devido IOF nas operações de MÚTUO;
- Há, entretanto, no STF desde 2008 ação que definitivamente trataria do tema;
- Por ora o que temos na esfera administrativa é a extensão da expressão “mútuo” (que está na lei) para todas as operações de administração de caixa (incluindo conta-corrente), o que ainda não foi avaliado em última instância;
Em resumo:
Apesar do CARF e do STJ entenderem que mútuo deve ser onerado pelo IOF, as operações de “conta-corrente” entre empresas estão, smj, fora desse contexto.
O STF ainda não se posicionou definitivamente sobre o caso, logo, somos de opinião que as empresas NÃO DEVEM RECOLHER IOF reconhecendo as operações contabilmente como CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS.