Transferência de empregados para empresas do mesmo grupo


Piraci Oliveira[1]

 A legislação trabalhista é omissa quanto ao procedimento a ser adotado na transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico.

Entretanto, entende-se que respeitado o que determina o art. 468 da CLT (concordância e inexistência de prejuízo ao colaborador) não haveria óbice à mudança, desde que fossem empresas, como dito, componentes do mesmo grupo.

Por “grupo econômico” devemos entender empregadores que estejam  sob direção, controle ou administração comum; em que haja ligação de uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Na prática deve o empregador lançar a alteração na CTPS do colaborador transferido, no campo “observações” e nos registros formais (ficha ou livro) esclarecendo que o empregado foi transferido com garantia e assunção de seus passivos trabalhista que doravante passam a ser solidariamente garantidos por ambas as empresas.

Nesse caso não há obrigatoriedade de rescisão de contrato nem mesmo pagamento das verbas dali nascidas, restando claro que todos os direitos em andamento (percepção de férias e 13o salários, por exemplo) serão plenamente obedecidos pela nova contratante.


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados