Mês: Agosto 2025
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Pejotização e Terceirização
Curso – efeitos da reforma no mercado imobiliário. Esteja lá !

Cadastro Imobiliário Brasileiro – Entenda. Já está valendo.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.275/2025, que inaugura uma nova fase no controle de imóveis no Brasil. A partir dela, entra em vigor o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), um código único que identificará todos os imóveis urbanos e rurais do país, padronizando informações e trazendo mais transparência a operações como compra, venda, locação ou transferência.
Integração digital entre cartórios e Receita
Uma das principais mudanças é a exigência de que cartórios e serviços de registro enviem dados de forma imediata e eletrônica para o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). A medida promete reduzir burocracias e aumentar a integração entre Receita Federal, estados e municípios.
O novo “valor de referência” dos imóveis
A lei também institui o valor de referência, calculado anualmente com base em preços de mercado, dados de cartórios e características do imóvel. Esse valor servirá de base para tributos como IPTU, ITBI e ITCMD. O contribuinte, no entanto, poderá contestar a avaliação caso discorde.
Cronograma de implantação
O uso do CIB será obrigatório em agosto de 2026 para capitais e o Distrito Federal e em agosto de 2027 para os demais municípios. Até lá, haverá fases de diagnóstico, homologação e testes. O descumprimento das obrigações poderá gerar sanções administrativas e comunicação ao CNJ.
Um novo cenário para o setor imobiliário
Com o CIB, o Brasil caminha para um sistema mais moderno e integrado, que deve evitar disputas de propriedade, padronizar a cobrança de tributos e dar mais segurança às operações imobiliárias. A ideia é acompanhar um imóvel desde sua planta até a conclusão da obra, garantindo controle e rastreabilidade em tempo real.
URGENTE – Já temos a regra para o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB.
Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15 de agosto de 2025, e entrou em vigor imediatamente. Ela foi expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e estabelece regras para a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e para o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) pelos serviços notariais e de registro, de acordo com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Principais pontos da IN nº 2.275/2025
- Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB): O CIB passa a ser o identificador único de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional. Esse código deve constar em todos os sistemas e documentos lavrados ou registrados pelos serviços notariais e de registro, conforme os prazos definidos na legislação.
- Compartilhamento de informações: Cartórios devem enviar, eletronicamente e de maneira estruturada, dados e documentos sobre operações com imóveis (venda, locação, arrendamento etc.) ao Sinter, incluindo informações sobre o “valor de referência” do imóvel, estimativa de mercado que poderá ser usada como base de tributação.
- Obrigação legal: As regras da Instrução Normativa atendem ao previsto na Lei Complementar nº 214/2025, que tratou da integração cadastral e do compartilhamento de informações imobiliárias com administrações tributárias em operações com imóveis urbanos e rurais.
- Penalidades: O descumprimento das obrigações implicará comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sujeitará o infrator às penalidades determinadas na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, além de eventuais sanções aplicáveis pelos órgãos fiscalizadores dos serviços registrais.
- Implementação: Um plano de trabalho interinstitucional foi criado para viabilizar a implementação das medidas, com fases e atividades a serem concluídas até 20/12/2025.
Portanto, a IN nº 2.275/2025 representa uma mudança relevante na gestão e identificação dos bens imóveis em âmbito nacional, visando maior integração cadastral e eficiência na comunicação de informações para fins tributários e de controle.
Vale transporte e refeição são base de INSS ? Entenda o risco.
🚦 O STF está julgando se vale-transporte e vale-alimentação devem ser considerados “rendimentos do trabalho” e, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Como o tema tem repercussão geral, a decisão será aplicada automaticamente em todos os processos no Judiciário e no CARF.
⚖️ A grande questão é: esses benefícios são remuneração (aumentam o patrimônio do trabalhador e devem gerar contribuição) ou indenização/assistência (apenas compensam despesas e não devem gerar contribuição)? A escolha do STF trará segurança jurídica após anos de divergências entre tribunais.
🏢 Para as empresas, a decisão pode significar aumento de encargos ou, ao contrário, redução de custos e até restituição de valores já pagos. Para os trabalhadores, não muda o valor do benefício em si, mas pode impactar a forma como as empresas estruturam esses auxílios no futuro.
IVA na pessoa física ? Entenda.
Atestados médicos com o mesmo CID – quando os prazos se somam ?
📄 Se um trabalhador apresentar atestado médico com o mesmo CID (código da doença) em diferentes datas, esses afastamentos podem ser somados — desde que o intervalo entre eles seja de até 60 dias. Quando a soma ultrapassa 15 dias, o 16º dia em diante já é de responsabilidade do INSS, e não mais da empresa.
📆 Mas atenção: se os atestados forem de doenças diferentes (CID distintos), não se somam. Nesse caso, a empresa continua pagando normalmente, sem limite de 15 dias, independentemente da frequência dos afastamentos.
⚖️ O entendimento está consolidado na jurisprudência e na prática do RH. A recomendação é: controle de prazos, análise cuidadosa dos CIDs e, em caso de dúvida, orientação jurídica para evitar passivos trabalhistas.
