Ao longo do ano, este digitador dedicou considerável esforço para esclarecer e atualizar seus seguidores acerca das mudanças relativas à desoneração. O Congresso Nacional deliberou pela manutenção do benefício, contudo, o Poder Executivo, em ação questionável, recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Por meio de liminar houve a suspensão do benefício com decisão monocrática.
Posteriormente, o tema foi levado à mesa de negociação, resultando em consenso no qual ficou definido que o benefício seria extinto de forma gradual. Assim, para o exercício de 2025, destacam-se as seguintes mudanças:
A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas estarão sujeitas a uma contribuição previdenciária híbrida, composta por:
Contribuição sobre o faturamento bruto: alíquota de 0,8% a 3,6%, correspondente a 80% da alíquota prevista em Lei. isso.
Contribuição previdenciária sobre a folha de salários: alíquota de 5%;
A definição se dará até 31/01/2025. Toda atenção.
