A contar de 1/11/2013 a retenção previdenciária na construção civil, que desde fevereiro de 1.999 era de 11%, será reduzida para 3,5% da receita bruta a incidir sobre as faturas de prestação de serviços.
Este novo procedimento foi introduzido pela “desoneração sobre a folha de pagamentos” da atividade nascida com a lei 12.844/2013 cuja vigência dar-se-á, como dito, em novembro próximo.
O percentual de 3,5% foi atingido (como originalmente havia ocorrido com os 11%) para que os prestadores possam compensá-los integralmente no próprio mês e ainda efetuarem pequeno pagamento, ainda que existam as conhecidas distorções de segmentos específicos (com mão-de-obra menor do que 35% da fatura).
Explica-se.
Como não haverá mais o recolhimento da “quota patronal” de 20% sobre a folha de pagamento (substituída pela contribuição de 2% do faturamento) haverá apenas a obrigatoriedade de recolhimento de “terceiros – próximos a 5,8%”, do “RAT – que na atividade é 3%” e dos valores retidos dos empregados – por volta de 8%.
Estima-se, ao menos desse pressuposto partiu o INSS, que esse total atinja 10% da folha de salários, logo, se o contribuinte possuir folha de pagamentos igual a 35% da fatura o valor a ser pago será de 10% multiplicado por 35%, ou seja, 3,5%.
Permanecerão vigentes todas as regras atuais de abatimento de base de cálculo para retenção, como, por exemplo, a redução relativa ao VR e o VT, além de materiais aplicados na prestação (desde que constantes no contrato e destacados na NF).
As regras de apuração e abatimento não mudam o que facilitará a regulação do mercado.
No entanto, a lei cria um sistema híbrido de retenção ao estabelecer 4 formas diferentes de praticá-la. São elas:
a) Para obras com CEI até 31/03/2013 haverá a retenção e o pagamento de 20% sobre a folha de salários;
b) Para CEI aberta entre 1/4/13 a 31/05/13 haverá a desoneração com pagamento de 2% sobre o faturamento;
c) Para CEI aberta entre 1/6/13 a 30/10/13 será opcional adotar os 20% da folha ou 2% do faturamento;
d) para CEI aberta a partir de 1/1113 obrigatoriamente haverá desoneração de 2%.
Como se percebe apesar de haver sensível redução ainda há pontos a serem esclarecidos pelas Autoridades Previdenciárias.
Piraci
Advogado, Mestre em Direito, Professor Universitário de Dir. Tributário e de MBA em Negócios do Mercado Imobiliário – FIA.
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