Piraci Oliveira[1]
Desde dezembro de 2012, por força da MP 601/12, está em pauta a tão esperada desoneração da folha de pagamentos destinada à construção civil.
Após contratempo na publicação da lei nº. 12.844/2013 (conversão da MP 610/13 que reeditou o que determinava a MP 601/12 que se exauriu por decurso de prazo) passou, em definitivo, a viger redução dos encargos previdenciários.
Na prática, a desoneração se opera ao possibilitar que construtoras e empreiteiras passem a recolher a contribuição patronal (antes de 20% sobre dos salários) na forma de 2% do faturamento bruto ofertando, para a maior parcela do mercado (notadamente os que possuem elevada folha de pagamentos) sensível redução dos encargos previdenciários.
A nova modalidade valerá para as sociedades que possuírem os CNAES principais indicados pela lei: 412, 432, 433 e 439, ou seja, prestadoras de serviços de construção e empreitada.
A determinação abraçará toda a receita mesmo que algumas atividades não sejam, a priori, inseridas no CNAE principal.
Se determinada construtora com CNAE eleito fizer, por exemplo, serviços de gestão ou mesmo administração de obras, haverá a desoneração para toda a empresa, indistintamente.
Assim, de 1/11/2013 em diante, no caso de condenações em processos judiciais trabalhistas a pagamento de verbas salariais, como por exemplo horas extras e reflexos, não haverá mais necessidade de recolhimento previdenciário respectivo (20% sobre as verbas) tendo em vista que o encargo correspondente se operará pelo recolhimento de 2% calculado sobre o faturamento.
Essa sistemática não é nova e apenas como exemplo ocorre com condenações de associações desportivas que, igualmente às desoneradas, têm por base de recolhimento do INSS percentual das receitas.
Resumidamente: condenações judiciais de verbas salariais com fatos geradores a contar de 11/2013, deixam de ser precedidas do recolhimento de 20% de INSS. Para tanto, basta que haja prova de que a verba previdenciária é calculada com base na desoneração, ou seja, 2% do faturamento bruto.
Fatos geradores condenatórios anteriores a essa data, por força do que determinam os artigos 102 a 104 da IN RFB 971/2009, seguem sendo base de cálculo da obrigação de 20% sobre a massa de salários restando claro que ambos os sistemas coexistirão por algum tempo.
Nos pagamentos a contar da nova lei deverá haver cálculo separado em que a reclamada (construtora/empreiteira) desonerada deverá demonstrar a parcela da condenação anterior a 11/2013 (cuja obrigação será de 20% sobre os pagamentos salariais) e a posterior, que, na prática, será isenta de novos recolhimentos haja vista que o INSS passa a se operar com base na receita.
Dúvidas surgirão quando da formalização de acordos.
Tendo em vista que os recolhimentos se operam, como regra matriz, pelo “pagamento ou crédito” acreditamos que estarão sob abrigo na desoneração e, portanto, isentos do recolhimento de 20% sob a base salarial.
[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
One thought on “O recolhimento do INSS sobre condenações em processos trabalhistas no segmento da construção civil”