Forma de apuração do INSS (CPRB) nos contratos de longo prazo – Posição da RFB

A RFB – Receita Federal do Brasil esclareceu, por intermédio da Solução de Divergência no. 1 de 2014 publicada no DOU em 18/02/14, que nos contratos de fornecimento de mercadoria a preço predeterminado com prazo superior a 1 ano, deverá ser considerada, para apuração da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária Receita Bruta), o percentual “incorrido” em cada mês.

Cabe rememorar que a CPRB (apuração do INSS de 2% sobre o faturamento) terá vigência até dezembro de 2014 alterando completamente a forma de apuração do INSS patronal.

Dito de outra forma, a empresa deverá apurar o percentual realizado mensalmente em cada contrato (pelo custo incorrido ou realizado) e encontrar o valor corresponde ao percentual da receita que será a base de apuração do INSS mensal.

Esse novo Solução de Consulta mostra-se importante por sepultar posicionamentos anteriores (de 2002) que elegiam o regime de “competência” como definidor do valor a ser tributado.

 

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