Conceito de “Obras de Construção Civil” para efeito de tributação pelo PIS/COFINS

Nesse blog temos dito que o segmento da “construção civil” possui tributação diferenciada para todas as suas obrigações e quanto a isso não se discute, mas …, qual o conceito de “construção civil” ?

Etimologicamente “construção civil” é aquela “não militar”, ainda que para fins de tributação isso pouco ajude.

Pois bem.

Por intermédio do Ato Declaratório Interpretativo RFB no. 10/2014 – DOU de 1o de 10 de 2014, foi dado, pelo Fisco Federal, sua interpretação para fins de onerarão do PIS e COFINS, de onde extraímos que o conceito abrange:

a) construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

b) sondagens, fundações e escavações;

c) construção de estradas e logradouros públicos;

d) construção de pontes, viadutos e monumentos;

e) terraplenagem e pavimentação;

f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

Como se constata não há nada muito elucidador restando ainda a seguinte dúvida: o conceito seria o mesmo para fins de apuração de todos os tributos federais?

Parece-nos que sim, mas fica a indagação.